Aldemio Ogliari
Reportando-se ao direito processual moderno, verifica-se a presença de 3 (três) ondas de inovações na atual sistemática doutrinária, nas quais, em seu modo de ver, tem por finalidade a facilitação da procura pela população, em geral, em busca da prestação jurisdicional, a sonhada Justiça.
Essa inovação tem levado à superação do modelo individualista e tradicional do processo, onde se tinha, tão somente, a garantia de acesso formal à Justiça, como um modelo imposto ao cidadão pelo Estado, sendo um modelo pronto e acabado de ser.
As três ondas do processo podem ser assim definidas: (a) assistência judiciária; (b) meios processuais de proteção aos interesses e direitos difusos e coletivos; (c) criação de mecanismos de acessibilidade geral à Justiça.
Como destaque, os meios processuais de proteção aos interesses e direitos difusos e coletivos, a bem da verdade, não representam uma reforma e, sim, uma verdadeira revolução, já que houve a necessidade da superação dos sistemas do processo civil limitado “aos interesses individuais, promovendo o que se denominou de coletivização do processo, com admissão do representante grupal, sem a citação de todos os envolvidos na demanda, e extensão da coisa julgada a quem não foi ouvido em juízo e que não pode se defender individualmente.
No elenco desses novos instrumentos/e mecanismos para a proteção dos interesses e direitos metaindividuais, destacam-se a presença da Ação Civil Publica e da Ação Civil Coletiva. Aldêmio Ogliari é advogado militante no DF, OAB-DF. 4373.
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