Aldemio Ogliari
O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevendo as condutas como infrações penais e cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais, necessárias à sua correta e justa aplicação.
Assim, a missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, denominados bens jurídicos e, como será estudado mais adiante, existem 3 (três) vertentes no direito penal, as quais podem ser analisadas de per si.
A natureza do Direito Penal de uma sociedade pode ser aferida no momento da apreciação da conduta e toda ação humana está sujeita a 2 (dois) aspectos valorativos diferentes, podendo ser apreciada: em face da lesividade do resultado que provocou (desvalor do resultado ou resultado nocivo à sociedade); ou de acordo com a reprovabilidade da ação em si mesma (desvalor da ação).
- a) DIREITO PENAL MÁXIMO – MOVIMENTO DA LEI E DA ORDEM
É a tese defendida por Ralf Darhvendorf e acolhida, por exemplo, pelo Prefeito de NY Giuliano no programa “Tolerância Zero. Essa corrente defende a utilização do Direito Penal para resolver todos os tipos de conflitos, desde aqueles mais simples, até os mais graves e complexos, do direito penal e pressupõe o Direito Penal como a primeira opção, a Prima Ratio. (é a 1ª vertente).
- b) TEORIA DO ABOLICIONISMO NO DIREITO PENAL
É a tese defendida por Louk Kislmann –À essa corrente, o Direito Penal constitui um instituto falido, devendo os conflitos de interesses ser resolvidos por outros ramos do Direito, como o Direito Civil, Direito Administrativo, sendo (é a 2ª vertente).
Considera que o Direito Penal passa por problemas graves, de diversas formas, destacando-se:
- a) o Direito Penal é seletivo – pois ele sabe diante mão quem irá punir, já presumindo uma clientela pré-determinada;
- b) a Crueldade do Direito Penal – Hoje o Direito Penal serve mais para massacrar do que para ressocializar o indivíduo, pois as pessoas saem dos presídios pior do que entraram;
- c) em razão da cifra negra, a grande maioria das infrações, sequer chega ao conhecimento das autoridades, porque essa preocupação com essa menor parte, pois existe um número maior de infrações penais que são cometidas, do que aquelas que chegam ao conhecimento das autoridades;
- c) TEORIA DO DIREITO PENAL MÍNIMO
Hoje, a teoria dominante é a defendida por LUIGI FERRAJOLI, que usa o Direito Penal para resolver os conflitos mais graves, ficando as pequenas infrações ficam com outras áreas do direito. O Direito Penal deve ser usado, apenas, para proteger os bens jurídicos mais importantes, as lesões consideradas mais graves – o Direito Penal deve ser usado como última opção, última ratio (é a 3ª vertente). Aldemio Ogliari OAB-DF 4373
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