Aldêmio Ogliari
I Interpretar é inter pretare, que deriva de inter press, corretor, intermediário, mediador. Intérprete é o mediador entre o texto da lei e a realidade. A interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade – é uma operação lógico-jurídica e se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, para aplicá-las aos casos concretos da vida real – Busca-se pela interpretação da lei o real significado da norma, ao descobrir qual foi a intenção do legislador quando da elaboração da lei.
II QUANTO AO SUJEITO
- a) autêntica ou legislativa – é feita pelo próprio órgão do qual emana a lei;
– contextual – no próprio texto da lei – posterior – por uma lei posterior.
- b) doutrinária – feita pelos estudiosos do direito, pelos autores ou suas obras, seus livros – pelos Opinium Doutorum – como na Exposição de Motivos;
- c) judicial – feita pelo judiciário, na medida em que os casos são julgados – A Exposição de Motivos do Código Penal contém vários tópicos, trazendo a interpretação doutrinária.
– a Exposição de Motivos não é forma autêntica de interpretação da lei, por três motivos:
- a) a Exposição de Motivos não é lei; b) não tem caráter obrigatório; c) ocorrendo contrariedade entre Exposição de Motivo e a lei, prevalece esta.
III QUANTO AOS MEIOS
- a) gramatical ou literal – leva-se em consideração o texto, como está escrito.
– Ipsis literis – é o modo mais pobre de interpretar uma lei, como no crime de bigamia ou poligamia;
- b) lógica – ou teleológica – preocupa-se com a finalidade e razão da lei.
– ratio legis – razão da lei – a intenção do legislador
– occasio legis – a ocasião em que a lei foi feita, num contesto social;
- c) elemento histórico – a história influencia na feitura da lei.
- d) elemento sistemático – a lei não deve ser interpretada, isoladamente, mas dentro do sistema do qual ela pertence, como no uso de droga, não dá cadeia, só advertência ou a admoestação, assistir palestras e internação.
- e) elemento de direito comparado – busca a ajuda noutros países, como eles tratam a questão ora analisada;
- f) elemento de interpretação extrapenal – busca noutros ramos do direito, como ocultar impedimento para o casamento, no Código Civil.
- g) elemento extrajurídico – fora do direito, noutros ramos de conhecimento, como no crime de aborto, a medicina dará o conceito de vida intra-uterina;
IV QUANTO AO RESULTADO
- a) declarativa – é aquela interpretação em que o texto da lei traduz, exatamente, o seu significado, não sendo necessário que se amplie ou restrinja seu alcance.
- b) restritiva – ocorre quando o texto da lei disser mais do que deveria, devendo o intérprete restringir o seu alcance. Ex. art. 28, I do Código Penal;
– a emoção e a paixão podem excluir a impossibilidade de cunho patológico.
- c) extensiva – ocorre nos casos em que a lei disser menos do que deveria, devendo o interprete ampliar o seu alcance. Ex. 235 do código Penal, no crime de Bigamia.
- INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA
- a) progressiva ou adaptativa – É aquela interpretação que acompanha a sociedade, como no conceito de mulher honesta – É aquela em que, ao longo dos tempos, se adapta às mudanças político-sociais e às necessidades do presente, que acompanha a evolução da sociedade.
Aldemio Ogliari – OAB-DF n° 4373.
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