Aldemio Ogliari
O assunto recorrente e mais discutido, ultimamente, na imprensa, concernente à área policial, tem sido, sem margem de dúvida, o caso envolvendo a ex-modelo Elisa Samúdio e o goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes Souza, haja vista o desaparecimento da jovem,. Fato ocorrido no início do mês de junho último e a não localização de seu corpo.
De imediato, emergem as indagações: a) Pode um delegado de polícia indiciar um suspeito quando o corpo não é encontrado? Resposta: Sim, teoricamente pode; b) Pode o Promotor denunciar o réu, sem o corpo da vítima? Resposta: Sim, teoricamente pode; c) Pode o juiz pronunciar o réu sem o corpo da vítima? Resposta: Sim, teoricamente pode; d) Pode o júri condenar o réu sem o corpo da vítima? Resposta: Sim, teoricamente pode.
A título de colaboração, para enriquecer este trabalho, reporto-me à jurisprudência brasileira (casos julgados nos tribunais), onde constam precedentes sobre o assunto, tais como:
1º caso – Irmãos Naves – Araguari, MG – dois irmãos foram julgados em 1937, pela morte do sócio da empresa, um grego. Foram, inicialmente, absolvidos e, depois, sob o clamor público e da imprensa, condenados a 25 anos de prisão pelo Tribunal de Justiça de MG. Após o cumprimento de 15 anos na prisão, um deles morreu lá dentro e o outro estava doente, velho e cego, quando a vítima apareceu, tinha fugido dos credores e estava na Grécia.
2º caso – Dana de Tefé – Rio de Janeiro 1960 – um famoso advogado da Cidade saiu com sua cliente, uma mulher muito bonita, nova, rica e famosa, uma socialite. Ela desapareceu no dia seguinte e o advogado foi condenado a 20 anos de prisão em primeira instância e absolvido pelo Tribunal de Justiça do RJ. Continua o mistério, pois o corpo nunca apareceu.
3º caso – Um Juiz de Direito da Cidade de São de Paulo – foi condenado a 20 anos de prisão pela morte de sua mulher. Os jurados foram os próprios desembargadores do Tribunal de Justiça de SP. Continua o mistério, pois o corpo nunca apareceu.
4º caso – Policial Civil de Brasília – que era casado, foi condenado a 19 anos de prisão em 2009, pela morte de sua amante, de 15 anos, que estava grávida. Continua o mistério, pois o corpo nunca apareceu.
Como é notório, o inquérito policial não é peça imprescindível para o oferecimento da denúncia ou queixa e, segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios.
Esse exame somente pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do artigo 167 do CPP. No entanto, vale considerar que nessa hipótese é preciso que os vestígios da infração tenham desaparecido.
Assim, o Exame de Corpo de Delito consiste na análise dos vestígios deixados pelo crime e pode ser: a) direto – o objeto é determinado e examinado diretamente; b) indireto – não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167 do CPP).
Quando do julgamento, no caso em análise, os jurados, visando o encontro da certeza e da convicção íntima (não precisam fundamentar o voto) e levarão em conta: a) a prova testemunhal; e b) a prova indiciária (os indícios do crime); Quanto mais provas existirem, maior será a probabilidade de condenação do réu.
Conforme ensinamento inglês lançado no (beyond all), só é possível a condenação quando as provas vão além da dúvida razoável. Caso isso não ocorra, ao réu será atribuída a presunção de inocência, considerando que a prova não é firme, convincente, válida e razoável, permanecendo na base do “mais ou menos”.Nesse caso, in dúbio pro réu.
Aldêmio Ogliari é advogado, inscrito na OAB-DF 4373
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