Aldêmio Ogliari
CAUSAS EXCLUDENTES DE IMPUTABILIDADE
A imputabilidade refere-se à capacidade do agente de se lhe atribuir o fato e de ser penalmente responsabilizado. Em regra, todo agente é imputável, a não ser que ocorra causa excludente de imputabilidade, como:
- a) doença mental – perturbação mental de qualquer ordem, como psicose, esquizofrenia, loucura, paranóia, psicopatia, epilepsia. Dependência patológica de substância psicotrópica configura doença mental;
- b) desenvolvimento mental incompleto – desenvolvimento que ainda não se concluiu;
- c) Desenvolvimento mental retardado – caso de oligofrênicos, (débeis mentais, imbecis e idiotas), dotados de reduzidíssima capacidade mental, surdos-mudos que não têm qualquer capacidade de entendimento e de autodeterminação.
- d) embriaguez – intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos; embriaguez acidental – decorrente de caso fortuito ou força maior; ou embriaguez patológica – equiparada à doença mental.
- e) menoridade penal – Menores de 18 anos – são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos apenas às medidas administrativas do Código de Menores (art. 228 da CF).
- f) emoção e a paixão – não excluem a imputabilidade penal; a emoção seria estado emotivo agudo, de breve duração e a paixão seria um emotivo de caráter crônico de duração mais longa, funciona apenas para diminuir a pena.
- g) exigibilidade de conduta diversa – refere-se ao fato de se saber se, nas circunstâncias, seria exigível que o acusado agisse de forma diversa. Se fosse impossível para o agente agir de outra forma.
Alguns autores entendem que a exigibilidade de conduta diversa não é uma causa geral ou supralegal de exclusão da culpabilidade, restringindo-se, apenas, aos casos expressos em lei, como a coação moral irresistível ou a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal e outros admitem como causa supralegal a ser aplicada de forma excepcional, mas de modo independente de previsão legal expressa.
- h) consciência de ilicitude – para a escola tradicional ficava no dolo e a teoria sobre a consciência da ilicitude tem o nome de dolo. Subdivide em duas: teoria extremada e a limitada.
- i) teoria extremada do dolo pertence à culpabilidade. A consciência da ilicitude faz parte dolo e dever ser efetiva.
- j) teoria limitada do dolo pertence à culpabilidade. A consciência da ilicitude faz parte do dolo e pode ser apenas potencial.
- k) teoria da culpabilidade finalista extremada – o dolo pertence ao tipo. A consciência da ilicitude (destacada do dolo) é elemento autônomo da culpabilidade, podendo ser potencial. O erro sobre causa de justificação é sempre erro de proibição.
- l) teoria limitada da culpabilidade – o dolo pertence ao tipo. A consciência da ilicitude (destacada do dolo) é elemento autônomo da culpabilidade, podendo ser potencial. O erro sobre causa de justificação pode ser erro de tipo permissivo (se versar sobre elemento da causa de justificação) ou erro de proibição (se versar sobre a existência ou limites da causa de justificação).
- m) erro de tipo e de proibição
O erro de tipo o agente se engana sobre o fato; pensa estar fazendo uma coisa, quando na verdade está fazendo outra. Exclui o dolo e o crime, salvo se o fato for punível a título de culpa.
n) erro de proibição – o agente não se engana sobre o fato que pratica, mas pensa erroneamente que o mesmo é lícito. Não exclui o dolo nem o crime, mas pode excluir a culpabilidade e, em conseqüência, a pena. Espécies: Inevitável – isento de pena. Evitável – Redução de pena. Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373
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