DIREITO PENAL – Tempo do crime

Aldêmio Ogliari – OAB-DF nº 4373

 

                                      TEMPO DO CRIME

 

  1. TEMPO DO CRIME – Conforme lição de Luiz Regis Prado é possível dizer que:
  2. a) teoria da ação ou da atividade – tempo do crime é o momento da ação ou da omissão, art. 4°, esta teoria adotada no Brasil.
  3. b) teoria do resultado ou do evento – momento do crime é aquele em que ocorreu o efeito;
  4. c) teoria mista ou unitária – tempo do crime é tanto o da ação como do resultado;

 

  1. Considerando que o Código Penal adotou a teoria da ação (art. 4°), o tempo do crime será:
  2. a) nos crimes permanentes: o tempo de sua duração;
  3. b) nos delitos habituais: momento da caracterização da habitualidade;
  4. c) nos crimes continuados: o tempo da prática de cada ação ou omissão;
  5. d) nos delitos omissivos: último momento em que o agente poderia realizar a ação obrigada ou impedir o resultado;
  6. e) no concurso de pessoas, no momento de cada uma das condutas, individualmente, consideradas.

 

  1. LUGAR DO CRIME – teorias sobre o assunto
  2. a) teoria da ação – é onde se realizou a ação ou omissão e deu o resultado b) teoria do resultado: lugar do delito – onde se deu o resultado;
  3. c) teoria da intenção: local do crime é onde devia ocorrer o resultado;
  4. d) teoria do efeito intermédio ou do efeito mais próximo: local do crime é onde a energia movimentada pela ação do sujeito alcança a vítima ou o bem jurídico;
  5. e) teoria da ação à distância ou da longa mão: é o do ato executivo;
  6. f) teoria limitada da ubiqüidade; lugar do crime é o da ação o do resultado;
  7. g) teoria pura da ubiqüidade, mista ou unitária: lugar do delito é o da ação ou do resultado ou do bem jurídico atingido. É a escolhida pelo atual Código Penal, art. 6°.

 

  1. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Com sede na Cidade de Haia, Holanda, o TPI apresenta-se como Instância Judiciária Internacional, permanente e de caráter independente, ainda que ligado à Organização das Nações Unidas. Sua jurisdição é exercida de modo subsidiário, na hipótese de o Estado competente deixar de julgar certos fatos, por não poder ou não estar disposto a fazê-lo.

 

  1. DEPORTAÇÃO – Deportação é uma medida compulsória administrativa de polícia, com a finalidade de obrigar o estrangeiro a deixar o território nacional. Consiste na saída obrigatória do estrangeiro nos casos de entrada irregular (clandestina), permitido o regresso sob certas condições (art. 57, Estatuto do Estrangeiro).

 

  1. EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO

LUGAR DO CRIME – Tem 7 (sete) teorias para  explicar este princípio.

  1. a) teoria da intenção – para esta teoria, lugar do crime é aquele em que o agente deseja atingir a vítima;
  2. b) Teoria da Ação ou da Atividade – para esta teoria, lugar do crime é o local da ação ou da omissão, ainda que outro lugar seja o de produção do resultado.
  3. c) Teoria do Resultado ou do Evento – lugar do crime é aquele em que se produz o resultado previsto no tipo penal;
  4. d) Teoria do Efeito Intermédio – para esta teoria lugar do crime é aquele onde a vítima é efetivamente atingida;
  5. e) teoria da ação em distância – ocorre tanto na teoria da ação, como na teoria do efeito intermédio;
  6. f) teoria da ubiqüidade limitada – junta a teoria da ação e a teoria do resultado.
By | 2018-10-25T01:37:59+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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