Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373
I. PRINCÍPIOS SECUNDÁRIOS
- a) subsidiariedade do Direito Penal, como princípio autônomo – o Direito Penal só deve ser utilizado quando todos os outros ramos do direito se mostrarem ineficazes para resolver determinados conflitos.
- b) exclusiva proteção dos bens jurídicos – Considera que o Direito Penal só deve se ocupar das lesões mais graves e dirigidas aos bens mais importantes. E, então, ele só deve se preocupar com as lesões já ocorridas e não com o perigo de lesão – é a tese defendida por Luiz Flávio Gomes;
- c) princípio da adequação social – Este princípio trabalha na relação entre o objeto material, o objeto jurídico e a tipicidade material.
Para o princípio da adequação social, uma conduta que já é aceita pela sociedade, não pode ser proibida pelo Direito Penal, mesmo que se enquadre, formalmente, no tipo penal, pois a conduta já se incorporou na sociedade. É a tese de HANS WETEL.
Para Alexander Graf Zu Dohana, aquilo que é permitido pela sociedade, não pode ser proibido pelo Direito Penal.
- REGRAS BÁSICAS DE PALAZZO E LUIZ LUIGI
- a) fonte da reserva legal – Só a lei pode criar e tratar de crimes e contravenções;
- b) enunciação das normas – A determinação deve ser taxativa.
– a lei penal deve ser certa, precisa, com termos claros, de modo a não gerar ambigüidade, devendo ser evitados elementos normativos do tipo e as normas penais em branco, usadas somente quando estritamente necessárias para a defesa de um bem jurídico.
- c) a validade das disposições penais no tempo – A lei penal é feita para regular no tempo em que é feita, não devendo retroagir – tempus regit actum, somente pode retroagir para favorecer o agente. Para Maurício Maurach a lei penal deve ser:
– prévia – lex praevia – – certa – lex certa – escrita – lex scripta;
– estrita – lex estricta – a lei deve ser feita antes da ocorrência do fato, deve ser certa, precisa, sem ambigüidade, fácil compreensão, escrita, não deixar o costume criar suas regras.
3 OS HÁBITOS representam uma conduta que se repete, porque o agente já se habituou, na prática, acredita não deva ser daquele jeito, é uma simples repetição.
- Os Costumes são fontes do direito, como repetição, acreditando-se na obrigatoriedade do ato e pode ser:
– contra-legem – Cria ou revoga crimes ou infrações – Essa teoria não é aceita.
– secundum-legem – Usado na aplicação das normas e de acordo com as normas.
– praeter-legem – Usado na integração das normas, para preencher as lacunas da lei e só para beneficiar a pessoa, isto na esfera permissiva.
II PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE PENAL PESSOAL
Origem – revolução francesa de 1789 – Antigamente as penas tinham o caráter coletivo, abrangendo todos os homens de uma família, clã ou tribo. Hoje a pena é individual, não passa da pessoa do condenado. A obrigação de reparar o dano e a perda dos bens pode ser transferida aos sucessores até o limite da herança, esse princípio possui duas vertentes:
- a) caráter objetivo – Intranscendência – Somente a pessoa que cometeu o delito poderá ser punida. Deve haver uma vinculação objetiva entre o agente e o fato, ou seja, é preciso saber se aquela pessoa é a responsável pela infração cometida.
- b) caráter subjetivo – da culpabilidade
- Surge a necessidade de ver se o agente causador do delito agiu com dolo ou culpa e se afrontou a lei, se é merecedor da sanção. A culpabilidade tem três funções:
- a) ela fundamenta a pena – Só será apenado quem for considerado culpado;
- b) ela determina o limite da pena – Para o juiz fixar a pena-base;
- c) ela evita a responsabilidade objetiva – A culpabilidade é subjetiva, com dolo ou culpa.
– a responsabilidade penal deve ser subjetiva. Entretanto, têm-se alguns resquícios de responsabilidade objetiva no Código Penal, no crime de rixa, onde todas as pessoas sofrem a mesma pena, como sujeito ativo e sujeito passivo ao mesmo tempo.
III PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Surgiu na Revolução Francesa, sendo citadas 3 (três) etapas para a individualização da pena (CF, LXVI).
- a) primeira etapa – da cominação – É feita pelo legislador.
– No plano abstrato – quando o legislador difere as condutas humanas e que merecem ser elevada à categoria de infrações penais, estabelecendo, para cada uma delas uma pena, em quantidade e qualidade.
- b) segunda etapa – na aplicação da pena – É feita pelo juiz no plano concreto
– É usada no momento da aplicação da pena.
– Pode ser usado o método trifásico de Nelson Hungria, conforme art. 59 do Código Penal, sendo considerando os elementos:
– pena-base (reincidências e atenuantes) – as atenuantes e agravantes – art. 75/76 e 61 e 62;
– são analisados os casos de diminuição da pena – os casos de aumento da pena;
- c) terceira etapa – na execução da pena;
– é feita pelo juiz no plano concreto – – ocorre na fase da execução da pena;
– são verificados os benefícios para o agente – na análise do pedido de progressão da pena.
Aldemio Ogliari – OAB-DF 4\373
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