DIREITO PENAL – ORIGEM DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Aldêmio Ogliari – OAB-DF 4373

 

                                      Afirma-se que o princípio da legalidade tem origem real, princípio no famoso art. 39 da Magda Carta Inglesa, de João Sem Terra, de 1215, que influenciou e consagrou na América, na Constituição da Maryland, de 11.11.1776, que dizia em seu art. 15: “As leis retroativas, que declaram criminosos ou castigam atos cometidos antes da existência de ditas leis, são injustas e incompatíveis com a liberdade”.

 

  1. Foi na Declaração dos Direitos do Homem, na Revolução Francesa de 26.08.1776, em termos precisos, que se assentou o princípio da legalidade – “Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”

 

  1. No Brasil, o princípio da legalidade, está assentado no Código Penal, no art.1°: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

 

II                                   PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE DA LEI

  1. Nesse contexto, é fixado o conteúdo das normas incriminadoras, não permitindo que o ilícito penal seja estabelecido, genericamente, sem a definição prévia da conduta punível e determinações da sanctio júris aplicável.

 

  1. ART. 1° DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIOS A RESPEITO
  2. a) princípio da legalidade ou da reserva legal – não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal;
  3. b) princípio da anterioridade – não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.

– para que haja crime é preciso que o fato que o constitui seja cometido após a entrada em vigor da lei incriminadora que o defina.

 

III                                 BASE CONSTITUCIONAL – princípio da legalidade

                                      Este princípio guarda proteção na Constituição Federal. Dispõe que ninguém pode ser punido sem julgamento, conforme art. 5, inciso XXXV, que diz: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e o inciso LIV dispõe: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

By | 2018-10-25T01:27:00+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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