Aldemio Ogliari, OAB-DF 4373
De acordo com o previsto no artigo 5º LV da Constituição Federal, um dos direitos fundamentais do cidadão é o direito à ampla defesa.
Assim, especialmente no Processo Penal, devem ser asseguradas ao acusado oportunidades para provar a sua inocência, bem como para alegar circunstâncias que diminua a pena correspondente.
Nesse sentido, pelo princípio em análise, o acusado pode valer-se de todos os meios, inclusive mentir durante o interrogatório ou em suas alegações, em função do princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Qualquer violação a esse princípio constitucional, cerceando ou limitando os meios pelos quais o acusado pode fazer a sua defesa. Acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa.
Vale considerar que esse cerceamento pode ocorrer. Durante a instrução processual, sob vários aspectos, como por exemplo: ausência de intimação do advogado ou da parte, indeferimento de uma perícia essencial para a defesa, ausência de defensor no interrogatório, entre outros. Várias dessas teses serão analisadas na seqüência desse capítulo.
Portanto, em todas essas situações, a tese que pode ser alegada pela defesa é a nulidade processual. Nos termos do artigo 564 do Código de Processo Penal, em função do cerceamento de defesa correspondente.
dispositivo legal relacionado
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. À liberdade. À igualdade. À segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LV – aos litigantes. Em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é assegurado o contraditório e ampla defesa. Com os meios e recursos a ela inerentes;
doutrina
A ampla defesa será compreendida como garantia das partes de amplamente argumentarem, ou seja. As partes além de participarem da construção da decisão (contraditório), têm direito de formularem todos os argumentos possíveis para a formação da decisão. Sejam estes de qualquer matiz. Isto. Pois a recorrente afirmação da distinção entre argumentos de fato e de direito. Aqui estão compreendidos como indissociáveis. Assim. A ampla argumentação garante como conseqüência lógica a possibilidade de ampla produção de prova para a reconstrução do fato e circunstâncias relevantes para o processo. (FAZZALARI, Elio. Istituzioni di Diritto
Jurisprudência:
“O princípio constitucional do contraditório constitui importante garantia do direito do acusado e seu desrespeito acarreta a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, passível de ser reconhecido até mesmo de ofício” (TJSC, Ap.Crim.016115-5) Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373.
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