DIREITO PENAL – DA PRESCRIÇÃO

Aldemio Ogliari

A prescrição pode ser definida como a perda do direito do Estado de punir ou executar a pena, pelo decurso do tempo.

Assim, se houver demora por parte do estado em condenar o acusado, ou mesmo em executar a pena aplicada, ocorre a extinção de punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV, do CP.

Nesse sentido, podemos falar em duas espécies de prescrição. A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, que regula o tempo que o Estado tem para punir o acusado, ou seja, aplicar a sua pena na sentença condenatória. Essa forma de prescrição, que ocorre antes da sentença, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, verificando-se nos prazos do artigo 109 do CP.

Além disso, a segunda espécie é a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois da sentença transitada em julgado. Esta é regulada com base na pena concreta (pena aplicada na sentença), verificando-se nos mesmos prazos do artigo 109 do CP.

 

Vale considerar que, nos termos do artigo 115 do CP, esses prazos serão reduzidos da metade quando o acusado for menor de vinte e um anos, ao tempo do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença.

Além disso, há certas causas que interrompem a prescrição, fazendo a contagem do prazo prescricional voltar a zero. Essas causas estão previstas no artigo 117 do CP e, como exemplos, podemos citar o recebimento da denúncia, a decisão de pronúncia, a sentença recorrível, entre outras.

No entanto, se mesmo com essas causas houver o decurso do prazo respectivo sem a condenação ou a execução da pena, a tese que deve ser alegada pela defesa é a extinção de punibilidade pela prescrição, com fundamento no artigo 107, IV, do CP.

 

DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO

 

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

(…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

 I – em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II– em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

III – em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

IV – em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2  anos e não excede a 4

V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1  ano ou, sendo superior, não excede a 2;

IV – em 2  anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

 

DOUTRINA

Com a prescrição, o Estado limita o jus puniendi concreto a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere inoperante manter a situação criada pela violação da norma de proibição violada pelo sujeito. (…) Prescrição penal, num conceito preliminar, é a extinção do direito de punir do estado pelo decurso do tempo.” (JESUS. Damásio E. de. Direito Penal – Vol. I, Saraiva, 1997. p. 711).

 

JURISPRUDÊNCIA

“Define-se a prescrição como a perda de direito em virtude do decurso de um determinado tempo. Em Direito Pena, nesses termos, seria a extinção do direito de punir do Estado, em virtude de não ter sido este exercido dentro dos prazos legais. Pode ela ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, quando extingue aquela pretensão punitiva e, conseqüentemente, o direito de exercer a ação, ou, posteriormente a esse fato, quando põe fim ao direito de aplicar a pena, impedindo a execução do título executório” (TACRIM-SP, AC 46013) – Aldemio Ogliari, OAB-DF 4373.

 

By | 2018-10-25T02:01:03+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

Leave A Comment