A prescrição pode ser definida como a perda do direito do Estado de punir ou executar a pena, pelo decurso do tempo.
Assim, se houver demora por parte do estado em condenar o acusado, ou mesmo em executar a pena aplicada, ocorre a extinção de punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV, do CP.
Nesse sentido, podemos falar em duas espécies de prescrição. A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, que regula o tempo que o Estado tem para punir o acusado, ou seja, aplicar a sua pena na sentença condenatória. Essa forma de prescrição, que ocorre antes da sentença, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, verificando-se nos prazos do artigo 109 do CP.
Além disso, a segunda espécie é a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois da sentença transitada em julgado. Esta é regulada com base na pena concreta (pena aplicada na sentença), verificando-se nos mesmos prazos do artigo 109 do CP.
Vale considerar que, nos termos do artigo 115 do CP, esses prazos serão reduzidos da metade quando o acusado for menor de vinte e um anos, ao tempo do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença.
Além disso, há certas causas que interrompem a prescrição, fazendo a contagem do prazo prescricional voltar a zero. Essas causas estão previstas no artigo 117 do CP e, como exemplos, podemos citar o recebimento da denúncia, a decisão de pronúncia, a sentença recorrível, entre outras.
No entanto, se mesmo com essas causas houver o decurso do prazo respectivo sem a condenação ou a execução da pena, a tese que deve ser alegada pela defesa é a extinção de punibilidade pela prescrição, com fundamento no artigo 107, IV, do CP.
DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
(…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II– em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
III – em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
IV – em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4
V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
IV – em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.
DOUTRINA
Com a prescrição, o Estado limita o jus puniendi concreto a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere inoperante manter a situação criada pela violação da norma de proibição violada pelo sujeito. (…) Prescrição penal, num conceito preliminar, é a extinção do direito de punir do estado pelo decurso do tempo.” (JESUS. Damásio E. de. Direito Penal – volume1. Saraiva, 1997. p. 711)
JURISPRUDÊNCIA
“Define-se a prescrição como a perda de direito em virtude do decurso de um determinado tempo. Em Direito Pena, nesses termos, seria a extinção do direito de punir do Estado, em virtude de não ter sido este exercido dentro dos prazos legais. Pode ela ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, quando extingue aquela pretensão punitiva e, conseqüentemente, o direito de exercer a ação, ou, posteriormente a esse fato, quando põe fim ao direito de aplicar a pena, impedindo a execução do título executório” (TACRIM-SP, AC 46013)
(aldemioogliari@gmail.com e www.aldemioogliari.com.br)
DIREITO PENAL – DECADÊNCIA
A queixa-crime (nos delitos de ação privada) e a representação (nos delitos de ação pública condicionada) devem ser oferecidas pelo ofendido dentro de um certo lapso temporal, sob pena de perder esse direito.
Nesse sentido, essa perda do direito do ofendido de oferecer a queixa-crime ou a representação denomina-se decadência.
O prazo correspondente encontra-se previsto no artigo 38 do CPP, segundo o qual a queixa ou a representação devem ser oferecidas em 6 meses, contados do dia em que o ofendido souber quem é o autor do crime.
Vale acrescentar que o direito de oferecer a queixa ou a representação é duplo, ou seja, pode ser exercido tanto pela vítima como pelo seu representante legal. Assim, se a vítima for menor de 18 anos e o representante legal não oferecer a queixa no prazo correspondente, aquela terá o prazo de 6 meses para fazê-lo, contados a partir do dia em que completar a maioridade.
Nos casos específicos de crime de imprensa, esse prazo é de 3 meses, contados da publicação ou da transmissão da notícia, segundo o artigo 41 § 1º da Lei 5.250/67.
Caso a queixa ou a representação não sejam oferecidas no prazo legal, deve ser alegada a extinção de punibilidade pela decadência, nos termos do artigo 107, IV, do CP.
DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO
Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único – Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, §1º, e 31.
Art. 107 – extingue-se a punibilidade:
(…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
DOUTRINA
“Decadência é a perda do direito de ação privada ou do direito de representação, em razão de não ter sido exercido dentro do prazo legalmente previsto. A decadência fulmina o direito de agir, atinge diretamente o jus persequendi.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral – volume 1. Saraiva, 2003. p. 707)
JURISPRUDÊNCIA
“Opera-se a decadência, extinguindo-se a punibilidade do agente, se decorrido o lapso de tempo superior a seis meses entre a data do conhecimento do autor do fato e aquela em que foi exercido o direito de representação” (RT 608/356)
DIREITO PENAL – PEREMPÇÃO
Na ação penal pública, a denúncia é oferecida pelo Ministério Público, que atua como parte no processo correspondente, promovendo o andamento do mesmo e comparecendo aos atos processuais.
Por outro lado, na ação penal privada, o pólo ativo, responsável pelo impulso processual, é o querelante (ofendido ou seu representante legal que oferece a queixa-crime).
No entanto, pode ocorrer que o querelante não atue processualmente como deveria, seja deixando de comparecer sem justo motivo a uma audiência, não requerendo a condenação do acusado, ou até mesmo deixando de promover o andamento do processo no tempo determinado.
Nesse caso, ocorre a perempção, que consiste na perda do direito do querelante de prosseguir na ação penal privada, em função da sua inércia.
As hipóteses de perempção, previstas no artigo 60 do CPP, são as seguintes: a) querelante deixa de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos; b) falecendo o querelante, seus herdeiros não comparecerem em 60 dias; c) querelante deixa de comparecer a ato do processo sem motivo justo; d) querelante não formula o pedido de condenação nas alegações finais; e) se o querelante for pessoa jurídica, e esta se extinguir sem deixar sucessor.
Assim, ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, pode ser alegada pela defesa a extinção de punibilidade pela perempção, nos termos do artigo 107, IV, do CP.
DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO
Art.60 – Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo a sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art.107 – extingue-se a punibilidade:
(…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
DOUTRINA
“Entre as causas extintivas de punibilidade previstas no Código Penal está a perempção (art. 107, IV), perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja, a sanção jurídica imposta ao querelante pela sua inércia, negligência ou contumácia.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Atlas, 2003. p. 247)
JURISPRUDÊNCIA
“Justifica-se o reconhecimento da perempção – que constitui causa extintiva da punibilidade peculiar às ações penais exclusivamente privadas – quando o querelante deixa de adotar as providências necessárias à regular movimentação do processo” (RT 725/494)
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