DIREITO PENAL – DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Aldêmio Ogliari – OAB-DF 4373

 

I – CONTAGEM DOS PRAZOS NO CÓDIGO PENAL

Inclusão do dia do começo – A contagem dos prazos no direito penal, inicialmente, está prevista no direito material, no art. 10, do Código Penal que diz: “Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

Por sua vez prevê o Código de Processo Penal: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos e feriados. Parágrafo Primeiro – Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.

 

II – DA IMPORTÃNCIA DOS PRAZOS NO DIEITO PENAL

Prazo é o espaço de tempo fixo e determinado entre dois momentos, emergindo várias conseqüências jurídico-penais, condicionadas ao fator tempo, como: a) extinção de punibilidade (decadência, prescrição e a reabilitação); b) lapso temporal de sujeição às condições do sursis, livramento condicional e vigência na execução das medidas de segurança.

O termo é o instante determinado no tempo e fixa o momento da prática de um ato, sendo a ocasião do início do prazo, como a) termo inicial – dies a quo; b) termo final – dies ad quem.

Um prazo que começa no dia 1° de janeiro termina no dia 31 de dezembro. Prevê o art. 10 do Código Penal: que o “o dia do começo inclui-se o cômputo do prazo”, qualquer que seja a fração desse dia, será o começo, será computado como inteiro.

 

III – CONTAGEM DE PRAZOS – NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O Código de Processo Penal em seu art. 798 prevê a contagem de prazo de forma diversa, onde não se inclui o dia do começo, computando-se o do vencimento. No processo penal, quanto mais longo o prazo ou demorado o seu início, tanto mais beneficiará o réu, como nos prazos para a defesa prévia, alegações finais e recursos diversos.

Os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum. N calendário gregoriano, dia é o lapso temporal entre meia-noite e meia-noite. Os meses não são contados como sendo o período sucessivo de 30 dias, conforme prevê a Lei n° 810, de 6 de setembro de 1949.

 

IV – PRAZO NA SENTENÇA

O juiz condena a 1 ano e não a 365 dias, a 2 meses e não a 60 dias. O prazo começa num certo dia e termina na véspera do mesmo dia no mês seguinte, terminando o prazo às 24 horas.

 

V – PRAZOS – PRESCRIÇÃO E PERDÃO JUDICIAL

Três são as orientações a respeito de prazos: a) regula-se pelo prazo mínimo previsto em lei, ou seja, dois anos; b) regula-se pelo mínimo da pena que poderia ser aplicada, em abstrato, ao ilícito praticado; c) regula-se pelo máximo da pena, em abstrato, prevista para o crime.

Segundo Mirabette, deve-se aceitar a primeira orientação, já que não pode ser maior o prazo de prescrição, quando não se aplica a pena, do que a previsão nos casos em que é imposta qualquer sanção. Aldêmio Ogliari – OAB-DF 4373

By | 2018-10-25T01:42:15+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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