DIREITO PENAL – CONCEITO (2)

Aldemio ogliari

O Direito Penal é o ramo do Direito Público que: a) regula as condutas humanas que se contraponham à lei; b) estuda o delinqüente; e c) estuda as penas e as medidas de segurança.

Na definição de Bindingi, citado por Mirabette, o direito Penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais. Mas, enquanto o primeiro entendia ser esse o defeito do Direito Penal, Jeschek considera um mérito e uma característica essencial do Estado liberal do direito que se reduza a criminalização àquelas ações que, por sua perigosidade e reprovabilidade, exigem e merece no interesse de proteção social, inequivocamente, a sanção penal.

                                      Pode-se dizer que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz publica). Deve-se observar, contudo, que alguns desses bens jurídicos não são tutelados penalmente quando, a critério do legislador, não é relevantemente anti-social a ação que lesou, ou seja, não é acentuado o desvalor da conduta do autor da lesão Por isso, não estão sujeitos às sanções penais, por exemplo, aquele que, culposamente, destrói coisa alheia, o que pratica um ato obsceno em lugar privado não aberto ou exposto ao publico desde que não constitua crime contra a honra, etc.

Do exposto, derivam as definições sobre o conceito de Direito Penal e que merecem ser transcritas abaixo:

  1. a) “é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança” (Basileu Garcia);
  2. b) “é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica” (Eleno Magalhães Noronha).
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
  1. a) da legalidade ou da reserva legal –CF. 5º XXXIX e art. 1º do Código Penal.

– não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal – É o princípio da Legalidade e reserva legal

– Para Manzini, este princípio surgiu no Direito Romano, nas Digestas.

– Para Nelson Hungria, o princípio da legalidade ou reserva legal surgiu em 1215, João Sem Terra, na Magna Carta ou ainda na Revolução Francesa em 1789.

b) da proibição da analogia “in Malan Partem” – O uso da analogia no Direito Penal deve ocorrer no campo permissivo, nunca no campo incriminador, no caso de aborto, na gravidez decorrente de atentado violento ao pudor e não de estupro.

  1. c) da anterioridade – A lei penal só retroage para beneficiar o agente;
  2. d) irretroatividade da lei penal mais severa. Não pode prejudicar o réu.
  3. e) fragmentariedade do Direito Penal – O Direito Penal só protege os bens jurídicos considerados mais importantes no mundo social;
  4. f) intervenção mínima do direito penal ou da necessidade – Este princípio é o cerne do Direito Penal mínimo e defende a menor intervenção possível do Direito Penal na sociedade, devendo atuar como última opção – última ratioa 3ª vertente).
                                      g) ofensividade ou lesividade – Somente as lesões consideradas mais graves serão tuteladas pelo Direito Penal.
  1. h) da insignificância ou da bagatela – Esse princípio é analisado dentro da tipicidade penal, matéria que trabalha a relação entre o objeto material e o objeto jurídico.

A conduta não é aceita pela sociedade, porém deve ser avaliada se ela macula o bem jurídico quantitativamente.

A coisa insignificante, será analisada pelo juiz, sendo esta tão insignificante que não mereceria tutela do Direito Penal.

.                                     – Se não há tipicidade material, não há crime, como no caso de furto,já no roubo, havendo violência, não será considerada a coisa de pequeno valor ou de insignificância. Coisa de pequeno valor, no furto de um óculo, um salário mínimo.

  1. i) da culpabilidade – O agente responde pelo que ele fez e não pelo que ele é;
  2. J) humanidade Deve ocorrer o respeito à pessoa humana do preso – Surgiu esta idéia na Revolução Francesa de 1776 e no art. 1°, III, da CF. O preso deve ser tratado como ser humano, com todos os direitos daí decorrentes, antes do processo, 5º CF, LX a LXIV; durante o processo – 5º LIII a LVII e após o processo XL VII a L;
  3. k) proporcionalidade – Exige uma proporcionalidade entre o tipo, em nível abstrato, das lesões e as penas a serem aplicadas;

                                      l) presunção de inocência – É o princípio do tratamento de inocente ou do estado de inocência e da presunção da não culpabilidade, art. 5, LVII, da CF – Surgiu na Revolução Francesa em 1789 – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Enquanto a condenação não for definitiva, ninguém será considerado culpado, nascendo 3 (três) conseqüências da presunção de inocência, sendo:

1) presunção legal relativa de não culpabilidade – Até o trânsito em julgado a pessoa deve ser considerada inocente

              – se inocentada –a presunção passa a ser absoluta;

              – se condenada – Deixa de existir a presunção de inocência.

2) valoração das provas – Havendo dúvida na valoração de uma prova, deve-se dar à interpretação o que for mais benéfico ao agente;

                                      3) o agente fica solto, como inocente. O agente deve receber um tratamento de inocente, especialmente quando da análise dos requisitos exigidos para a decretação de sua prisão cautelar, a regra é responder o processo em liberdade. (Aldêmio Ogliari, OAB-DF n° 4373.

By | 2018-10-25T01:56:13+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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