VII – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – PONTE DE OURO
Conforme lição ministrada pelo professor Rogério Sanches Cunha, em seu livro Introdução ao Direito Penal, podemos assim sintetizar o assunto relacionado á desistência voluntária e arrependimento eficaz:
“A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Encontram previsão no art. 15, do Código Penal, que dispõe: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.
Trata-se do que Franz Von Lizt denominava “ponte de ouro”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro), para que o agente retorne à situação de licitude, desistindo de prosseguir na execução do crime, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado”.
VIII – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – PONTE DE PRATA
O mesmo autor acima, em seu livro já citado, acerca do arrependimento posterior, assunto ora trado, assim leciona:
“O arrependimento posterior está previsto no art. 16. do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, a até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.
O agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa, com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos atua a recompensa para o criminoso arrependido, com a diminuição da pena.
O arrependimento posterior era denominado de “ponte de prata”, por Franz Von Lizt, jurista alemão, porque, ao contrário da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente não retorna à situação de licitude e, portanto, não é beneficiado pela extinção da punibilidade mas, tão-somente pela redução da pena em virtude de sua iniciativa de reparar o dano causado por sua conduta”.
IX – DESISTÊCIA DA TENTATIVA
Acerca da desistência voluntária e arrependimento eficaz, O professor Irving Mare Shikasho Nagima, assim se manifesta:
“A chamada desistência da tentativa, tentativa abandonada ou tentativa qualificada, engloba a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz. Está previsto no art. 15 do Código |Penal: “Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados”.
Assim, caracteriza-se a tentativa abandonada quando o “agente pretendia produzir o resultado consumado, mas acabou por mudar de idéia, vindo a impedi-lo por sua própria vontade (Capez, 2007, pág. 248).
Para melhor entender os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz\a, espécies da desistência da tentativa, necessário se faz a diferenciação entre tentativa inacabada e acabada. Nas palavras de Juarez Cirino dos Santos:
- a) na tentativa inacabada: as ações realizadas são representadas como insuficientes para o resultado – ou seja, o autor ainda não realizou todo o necessário para produção do resultado, sendo suficiente a desistência das ações futuras para evitar o resultado: facada no pescoço reconhecida como sem perigo para a vida da vítima;
- b) na tentativa acabada: as ações realizadas são representadas como suficientes para o resultado – ou seja, o autor já realizou7 todo o necessário para a produção do resultado, cuja ocorrência depende, apenas, da ação normal dos fatores causais postos pelo autor, sendo necessária nova atividade para evitar o resultado; a ação de estrangulamento é cessada porque o autor acreditava que a vítima morrerá (Cirino, 2011, p. 219).
Ponderadas as diferenças entre tentativa inacabada e tentativa acabada, passa-se a conceituar os institutos componentes da tentativa abandonada.
A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, pág. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, p. 406), conduta essa imputável. Em outras palavras, “O agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p.60).
Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a realização concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem consideradas tais atos.
Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção de resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.
Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja forma voluntária (critério subjetivo).
A desistência voluntária está para a tentativa inacabada do mesmo modo que o arrependimento ativo está para a tentativa acabada. A fim de demonstrar as diferenças entre os dois institutos, eis o magistério de DELMANTYO) e outros:
“Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara: ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo, remorso ou decepção e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade. No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra”. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).
Quanto ao fundamento da tentativa abandonada, há quem entenda que se trata de política criminal (verdadeira ponte de ouro), outros que se trata de graça (ou prêmio ao agente por evitar o resultado lesivo), e ainda àqueles que crêem pela desnecessidade de pena, ante seu caráter de prevenção geral ou especial. Novamente reporta-se, com a devida permissão às lições de Juarez CIRINO dos Santos”.
CAP LXXI (prescrição(71)
VI
ESPADA DE DÂMOCLES
Segundo a lenda e literatura grega, Dâmocles era um cortesão servil que vivia na corte do tirano Dionísio, rei de Siracusa, isto no quarto século aC. na Grécia antiga.
Conta a lenda que Damocles dizia que Dionísio era verdadeiramente afortunado, um grande homem de poder e autoridade.
Dionísio, ouvindo as palavras de Dâmocles, um bajulador, ofereceu-se para trocar de lugar por um dia, para que ele pudesse saborear, em primeira mão, sua fortuna e poder e, à noite, um banquete foi realizado, onde Dâmocles gostava muito de ser esperado como um rei.
Só no fim da refeição Dâmocles olhou para cima e percebeu uma espada afiada, suspensa diretamente acima de sua cabeça por um único fio de cabelo. Imediatamente, ele perdeu todo o gosto pelo conforto e pediu licença para Dionísio, dizendo que não queria mais ser tão afortunado.
Dionísio, agindo desse modo, teve êxito em transmitir a sensação de medo constante em que vivia como um grande homem.
O historiador Cícero usa esta história como exemplos contrastantes para chegar à conclusão de que viver com medo não vale muito e não tem sentido, sendo necessário a pacificação social, a segurança na convivência diária (jurídica nos dias atuais), uma virtude é suficiente para viver uma vida feliz e, Cícero, pondera que:
“Não deixou Dionísio suficientemente claro que não pode haver nenhuma felicidade para a pessoa sobre a qual paira sempre algum medo?
Um pouco diferente a moral para essa história da Espada de Dâmocles que, “O valor da espada não é que ela cai, mas sim, que não reage”.
SEGURANÇA JURÍDICA
A sociedade requer a segurança jurídica para o seu convívio social, e as relações sociais precisam ser pacificadas, objetivando atingir a segurança jurídica que o direito prevê, motivo porque institutos diversos foram criados, como: a) direito civil: usucapião (prescrição aquisitiva), preclusão, decadência e prescrição; b) direito penal: Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP); Prescrição da Pretensão Executória (PPE); etc.
Com certeza, a desordem reinaria se não existissem esses institutos, do contrário, passariam décadas e o titular do direito, supostamente violado, ainda a teria a pretensão de poder cobrar uma dívida e ver o dano reparado ou o ato do desafeto tornado sem efeito.
Assim, a função da prescrição é trazer a uma das partes, uma relativa tranqüilidade após o decurso de certo tempo transcorrido, a certeza aparente de que não mais serão apresentadas ações cobrando dívidas e, in casu na área penal, visando condená-lo por crime outrora cometido, ante à ocorrência da prescrição, que deve ser declara ofício, tanto na prescrição da pretensão punitiva ou na prescrição da pretensão executória do Estado
Dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre quem dorme) e o réu não teria sobre sua cabeça a temível Espada de Dâmocles
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