Conceitua-se a Constituição Federal como o conjunto de leis fundamentais que organiza e rege o funcionamento de um país. A Constituição Federal é considerada a lei máxima do país, sendo obrigatória entre todos os cidadãos de determinada nação, servindo como garantia dos seus direitos e deveres.
A Constituição da República Federativa do Brasil, sendo a lei fundamental e suprema do pais, foi promulgada em 5 de outubro de 1988, pela Assembléia Constituinte, formada por 513 deputados e 81 senadores eleitos diretamente pelo povo.
O processo de mudança da Constituição Federal está previsto no art. 60 e seguintes da própria Constituição, que prevê a votação em dois turnos em cada casa, Câmara e Senado, sendo 308 Deputados e 54 Senadores.
A emenda à constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e em nada poderá interferir o Presidente da República.
Cláusulas Pétreas
O Parágrafo 4º, do art. 60, da Constituição Federal contém matéria que não pode ser objeto de mudança da Constituição, isto é, não pode ser objeto de emenda, a não ser que seja feita nova Constituição, no caso de Golpe de Estado. Como se vê abaixo:
SUBSEÇÃO II – DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
- 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
- 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
- 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
Aldemio Ogliari é advogado militante no Distrito Federal
Leave A Comment