CARACTERÍSTICAS DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL (I)

Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373

 

I – CRIME SOB O ASPECTO FORMAL

  1. Para a existência de crime, conforme Mirabette, é necessário uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua sua injuricidade. Assim, são características do crime, sob o aspecto analítico: a) tipicidade; b) a antijuricidade.
  2. Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado previsto como infração penal. Assim se A mata B em comportamento voluntário, pratica o fato típico descrito no art. 121 do Código Penal (matar alguém), e, em princípio, pratica um crime de homicídio.
  3. Fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, a antijuricidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Se, em princípio for injurídico o fato típico, não será contrário ao direito quando estiver protegido pela própria lei penal. Exemplificando: matar alguém é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar o crime em estado de necessidade, em legítima defesa, etc. Não há crime nessas hipóteses.
  4. A culpabilidade, tida como componente do crime pelos doutrinadores causalistas, é conceituado pela teoria finalista da ação como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. Assim conceituada, a culpabilidade não é característica, aspecto ou elemento do crime, mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta.

 

II – O CRIME É UM FATO QUE AGREGA CARACTERÍSTICAS

Fala-se em requisitos ou características do delito, não em elementos – Fato típico é o comportamento humano, que provoca um resultado previsto na lei penal, uma infração penal.

  1. SÃO CARACTERÍSTICAS DO CRIME
  2. a) fato típico; b) antijuricidade; c) culpável (?); d) punibilidade (?).

 

  1. SÃO ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
  2. a) conduta humana – dolosa ou culposa; b) resultado – salvo nos crimes de mera conduta;
  3. c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; d) tipicidade – enquadramento do fato material.

 

  1. NEXO DE CAUSALIDADE
  2. a) conduta e resultado – Se aquele resultado foi praticado pela conduta descrita, deve haver o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado; b) nexo causal – é o vínculo objetivo existente entre a conduta do agente e o resultado. É a relação de causa e efeito.

 

 

 

 

 

DIREITO PENAL – TEORIA GERAL DO CRIME

Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373

 

 

 

I – A teoria jurídica do delito – segundo Luiz Regis Prado, vem a ser um sistema conceitual, um conjunto de conhecimentos ordenados de forma lógico-abstrata, segundo princípios que estabelecem os antecedentes genéricos de punibilidade de uma infração penal, garantindo a segurança jurídica, a certeza e uniformidade na aplicação do Direito.

 

1.1 – CONCEITO DE DELITO – Segundo Luiz Regis Prado, no âmbito estritamente conceitual, o delito se apresenta sob os seguintes aspectos:

  1. a) formal ou nominal – o delito é definido sob o ponto de vista do Direito positivo, isto é, o que a lei penal vigente incrimina (subespécie júris), fixando seu campo de abrangência – função de garantia (art. 1° do Código Penal).
  2. b) contravenção penal – delito ou crime-anão – são condutas menos graves, ofendem bens considerados menos importantes, com pena de detenção, prisão simples ou multa;
  3. c) crimes – se referem a condutas mais graves, que ofendem os bens jurídicos mais importantes – olha-se para a pena – Ocorre a pena de reclusão, detenção ou multa.

 

2 – CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS

  1. a) não se aplica às contravenções penais à extraterritorialidade, pois o Brasil só pune as contravenções penais ocorridas no âmbito de seu território; b) não se pune a tentativa nas contravenções penais.

– crime – até 30 anos de pena por um único crime; contravenção – até 5 anos.

 

  1. LOCALIZAÇÃO DOS DELITOS
  2. a) crimes – no Código Penal e nas Leis Especiais ou Extravagantes;
  3. b) Contravenções Penais – Lei das Contravenções Penais

 

II – CONCEITO DE CRIME

  1. a) formal – O crime na sua forma ou na sua aparência externa – crime é toda conduta que viola uma norma penal incriminadora.
  2. b) material – crime na sua essência ou na sua concepção interna – crime é toda ação ou omissão dirigida, finalisticamente, a produzir um dano ou expor a perigo um bem jurídico individual ou não.
  3. c) analítico – vê as partes integrantes do crime.

1) visão bipartida – Damásio, René DOTTI e Mirabette;

 – crime: fato típico, mais antijurídico ou ilícito.

– culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena, se verifica a culpabilidade do agente.

2) visão tripartida – Rogério Grecco e a maioria da doutrina

– crime: fato típico, mais antijurídico, mais culpável – vê o crime nos três casos: o louco não cometeria crime, pois não seria culpável.

3) visão quatripartida – Basileu Garcia e Munhoz Conde.

– crime: fato típico, mais antijurídico mais culpável mais punível.

III – Os quatro elementos do crime – esta corrente quase não é seguida, sendo pouco aceita, uma vez que a punibilidade não é um requisito do crime, apenas a sua conseqüência. Para a maioria dos autores, nacionais e estrangeiros prevalece, a visão tripartida do crime.

 

IV – CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS

De acordo com a citação de Luiz Regis Prado, cabe lembrar que as legislações penais costumam classificar as infrações segundo sua gravidade em dois sistemas: o bipartido e o tripartido. Pelo bipartido as infrações penais são crimes, delitos e contravenções e o tripartido em crimes e delitos.

 

By | 2018-10-25T01:44:43+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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