CARACTERÍSTICAS DO CRIME (I)

Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373

 

I – CRIME SOB O ASPECTO FORMAL

  1. Para a existência de crime, conforme Mirabette, é necessário uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime, se o fato for antijurídico, contrário ao direito, por não estar protegido por causa que exclua sua injuricidade. Assim, são características do crime, sob o aspecto analítico: a) tipicidade; b) a antijuricidade.

 

  1. Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo), que provoca, em regra, um resultado previsto como infração penal. Assim, se A mata B, em comportamento voluntário, pratica o fato típico descrito no art. 121 do Código Penal (matar alguém), e, em princípio, pratica um crime de homicídio.

 

  1. Fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, a antijuricidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Se, em princípio, for injurídico o fato típico, não será contrário ao direito, quando estiver protegido pela própria lei penal. Exemplificando: matar alguém é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar o crime em estado de necessidade, em legítima defesa, estrito cumprimento de um dever legal ou no exercício regular de um direito, no etc. Não há crime nessas hipóteses.

 

  1. A culpabilidade, tida como componente do crime, pelos doutrinadores causalistas, é conceituada pela teoria finalista da ação, como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. Assim conceituada, a culpabilidade não é característica, aspecto ou elemento do crime, mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta humana.

 

II – O CRIME É UM FATO QUE AGREGA CARACTERÍSTICAS

Fala-se em requisitos ou características do delito, não em elementos – Fato típico é o comportamento humano e que provoca um resultado previsto na lei penal, uma infração penal.

 

  1. SÃO CARACTERÍSTICAS DO CRIME
  2. a) fato típico; b) antijuricidade; c) culpável (?); d) punibilidade (?).

 

  1. SÃO ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
  2. a) conduta humana – dolosa ou culposa; b) resultado – salvo nos crimes de mera conduta;
  3. c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; d) tipicidade – enquadramento do fato material.

 

  1. NEXO DE CAUSALIDADE
  2. a) conduta e resultado – Se aquele resultado foi praticado pela conduta descrita, deve haver o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado; b) nexo causal – é o vínculo objetivo existente entre a conduta do agente e o resultado. É a relação de causa e efeito.Aldêmio Ogliair é advogado.
By | 2018-10-25T01:45:57+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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