ASSÉDIO PSICOLOGICO

Aldemio Ogliari, OAB-DF 43373

 

A cada dia vem se revelando novas formas de violência contra a pessoa e, hoje, abordaremos o assédio psicológico, que vem ocupando espaço nos canais informativos da realidade midiática a que se tem acesso.

O assédio psicológico se revela, ao contrário da agressão física, através de atos comportamentais agressivos, freqüentemente e em forma de violência psicológica, que afeta não só à pessoa visada, mas àquelas que integram o seu meio, como os familiares, amigos e testemunhas.

Assim, o assédio psicológico pode se revelar em forma de discriminação sexual, racismo, intolerância social, de bullyng, mobbing, terror emocional, psicológico, moral ou de outros modos, que guardam uma relação com o fenômeno.

                          Destaca-se que a conceituação do instituto do assédio psicológico, ainda está em construção, ausente uma definição pronta e acabada e, uma das mais aceitas, segundo Fiel, que assim o define:

 

“assédio psicológico como um comportamento persistente, ofensivo, abusivo, intimidatório, malicioso e insultoso, abuso de poder ou sanções injustas, que fazem com que o ofendido/agredido se sinta preocupado, ameaçado, humilhado ou vulnerável, minado a sua autoconfiança e provocando-lhe stress”.

 

Conforme definição da Comissão Européia da Task Force One The Prevention:

 

“ assédio psicológico como um comportamento inapropriado, repetitivo, direto ou indireto, verbal ou físico, exercido por uma ou mais pessoas, contra uma ou mais pessoas, no local de trabalho, que pode ser visto, em termos razoáveis, como contrariando o direito do indivíduo, à dignidade do trabalho”

Um incidente isolado pode ser uma afronta à dignidade do trabalho, embora não seja aceito como assédio psicológico à primeira análise.

Têm-se como exemplos de assédio psicológico:

– a exclusão das atividades informais do grupo de trabalho;

                             – a sonegação de informações relevantes para o desempenho das funções;

– a desconsideração do alvo através da deformação de tudo o que ele diz;

– a intimidação;

                           – a sua ridicularização através da alusão repetida a defeitos físicos do alvo ou de seus familiares;

– a desqualificação dos resultados obtidos;

– gritar com o trabalhador;

– envergonhá-lo em público;

– retirar-lhe tarefas sem razões evidentes;

– não lhe dirigir a palavra;

– atribuir-lhe tarefas que sejam desqualificantes;

– ameaçá-lo;

– lançar rumores etc”.

By | 2018-10-24T17:58:55+00:00 outubro 24th, 2018|Direito Civil|0 Comments

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