Aldêmio Ogliari – OAB-DF 4373
LEI PENAL – a lei penal não tem aplicação universal e permanente, haja vista que não vige em todo mundo e nem é eterna.
– determinada pelo Estado, a Lei Penal rege as condutas dentro do espaço em que ele manifesta o seu poder de soberania. Assim, a lei penal de um Estado, restringe a sua eficácia onde principia a soberania de outro Estado.
- Sob outros aspectos, condiciona- a existência da Lei Penal à vontade de sua criação. A ação da lei penal, como a das outras leis, tem amplitude desde a entrada em vigor, até a sua revogação.
- Na aplicação da lei penal, vige o princípio da reserva legal, nos termos do art. 5°, XXXIX da Constituição Federal bem como o art. 1° do Código Penal, que informa não haver crime nem pena sem prévia cominação legal. É o princípio nullum crime nulla poena sine lege.
- Não obstante determine o preceito constitucional que todos são iguais perante a lei, há certas funções exercidas por determinadas pessoas, que lhes conferem privilégios não em relação à pessoa, mas à função efetivamente exercida, são os privilégios funcionais quanto à aplicação da norma penal. Há privilégios de ordem penal em conseqüência dos quais certas pessoas se subtraem à eficácia da punição, e de natureza processual penal, que as submetem a regras especiais nos processos criminais.
II EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO
Analisa-se aqui a eficácia da lei penal em relação:
- a) ao tempo;
- b) ao espaço;
- c) às funções exercidas por certas e determinadas pessoas.
- VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL
Como as demais leis, a lei penal também começa a vigorar na data nela indicada, ou se, na omissão, em 45 dias após a publicação, dentro do País e, em 3 meses no Exterior (art. 1° e seu § 1° da Lei de Introdução ao Código Civil). O espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis (vacância da lei).
- Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique (art. 2° da LICC). Não há revogação pelo simples desuso da lei, a revogação total denomina-se ab-rogação (abrogatio). A revogação parcial denomina-se derrogação (derrogatio).
- A revogação é expressa quando a lei nova diz quais são os textos revogados. A revogação é tácita quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
III COSTUME
De acordo com Luiz Regis Prado, costume consiste na regra de conduta criada e espontaneamente pela consciência comum do povo, decorrente da prática reiterada e constante de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica.
IV EQUIDADE
Consiste na solução de conflitos pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma geral á especificada da situação para que a decisão seja justa.
II EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO
Analisa-se aqui a eficácia da lei penal em relação:
- a) ao tempo;
- b) ao espaço;
- c) às funções exercidas por certas e determinadas pessoas.
- VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL
Como as demais leis, a lei penal também começa a vigorar na data nela indicada, ou se, na omissão, em 45 dias após a publicação, dentro do País e, em 3 meses no Exterior (art. 1° e seu § 1° da Lei de Introdução ao Código Civil). O espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis (vacância da lei).
- Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique (art. 2° da LICC). Não há revogação pelo simples desuso da lei, a revogação total denomina-se ab-rogação (abrogatio). A revogação parcial denomina-se derrogação (derrogatio).
- A revogação é expressa quando a lei nova diz quais são os textos revogados. A revogação é tácita quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
III COSTUME
De acordo com Luiz Regis Prado, costume consiste na regra de conduta criada e espontaneamente pela consciência comum do povo, decorrente da prática reiterada e constante de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica.
IV EQUIDADE
Consiste na solução de conflitos pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma geral á especificada da situação para que a decisão seja justa.
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