ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

Aldemio Ogliari

 

O modelo da Justiça do Trabalho no Brasil, inicialmente, seguiu o sistema italiano, que era formado por um juiz togado e dois classistas. A atualmente, é exercida por um juiz que atua na Vara do Trabalho. A justiça trabalhista brasileira é considerada uma das mais progressistas do mundo, possuindo características próprias. Na primeira instância, não existem varas especializadas como na justiça comum e os juízes das Varas do Trabalho julgam as mesmas matérias, desde verbas rescisórias, horas extras aos adicionais de insalubridade e de periculosidade.

 

Em nossa proximidade., a Justiça do Trabalho de primeira instância, aqui no Distrito Federal, é composta por 25 Varas do Trabalho, sendo: a) 21 Varas na Cidade de Brasília (Av. W3 Norte Q 513); b) 3 Varas em Taguatinga e; c) 1 Vara no Gama; d) 5 no Estado de Tocantins.

 

A Justiça do Trabalho é formada, ainda, por 23 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, tem abrangência em todo o Distrito Federal e Estado de Tocantins. O TRT10ª Região é formado por 21 Desembargadores do Trabalho e funciona com três Turmas e o Pleno.

 

A nível nacional, o órgão máximo da Justiça do Trabalho é o Tribunal Superior do Trabalho, que surgiu, inicialmente, em 1923, sob à denominação de Conselho Nacional do Trabalho. Atualmente, o TST é composto por 27 ministros, com idade entre 35 e 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Não há necessidade de os ministros serem brasileiros natos.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho, com sede na Capital Federal e, com base na Lei nº 7.701 de 1988, tem seu funcionamento: a) 8 Turmas (3 ministros); b) Seção de Dissídios Coletivos (9 ministros); c) Seção de Dissídios Individuais, que é subdividida em SBDI-1 (8 ministros) e  SBDI-2 (10 ministros); d) Órgão  Especial (14 ministros); e) Pleno (14 ministros).

 

A jurisdição do Tribunal Superior do Trabalho abarca todo o território nacional e sua competência está definida no art.114 da Constituição /Federal, como em relação: a) à matéria (questões, como relação de trabalho e de emprego); b) às pessoas (trabalhadores e empregadores, domésticos,; c) ao lugar ou territorial (onde é prestado o trabalho); d) funcional (função desempenhada pelos juízes na Justiça do Trabalho).Aldemio Ogliari OAB-DF 4373

 

 

DIREITOS MÍNIMOS DO TRABALHADOR
Aldêmio Ogliari, OAB-DF 4373
  1. idade para trabalhar: 16 anos com CTPS assinada, conforme a lei

e aprendiz com 14 anos de idade, durante dois anos, 04 horas por dia

  1. salário; – mínimo de R$ 240,00 por mês ou conforme a CCT
  2. condições – normal, ou

insalubre;

perigoso; ou

penoso

d horário – o normal é de 44 horas por semana e 220 por mês

horas extras – 50% a mais, no mínimo

  1. noturno- das 22 as 05 horas, como 20% a mais

domingos e feriados – em dobro ou conforme a CCT

  1. aviso prévio – de 30 dias
  2. férias – após um ano, se vender, tem direito em dobro
  3. 13 salário – em dezembro
  4. Acidente do trabalho e auxílio doença
  5. Salário maternidade – 120 dias
  6. Domésticos
  7. prescrição para reclamar os direitos -2 e 05 anos
  8. gestante
  9. licença maternidade
  10. licença paternidade – 05 dias
By | 2018-10-26T01:19:44+00:00 outubro 26th, 2018|Direito do Trabalho|0 Comments

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