Aldêmio Ogliari – OAB-DF. 4373
N° 14. Culpa recíproca – aviso prévio – férias proporcionais – décimo terceiro. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro e das férias proporcionais.
N° 44. Aviso prévio – cessação da atividade da empresa. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
N° 73. Aviso prévio – despedida – justa causa. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do aprazo do aviso prévio, dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito ás verbas rescisória, de natureza indenizatória.
N° 163. Aviso prévio – contrato de experiência. Cabe aviso prévio nas rescisões Antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
N° 182. Aviso prévio – indenização compensatória – Lei n° 6.708/1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9° da Lei n° 6.708.
N° 230. Aviso prévio – substituição pelo pagamento das horas extras reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio pelo pagamento das horas extras d correspondente.
N° 276. Aviso prévio – renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento, não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
N° 305. Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – incidência sobre o aviso prévio.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
N° 348. Aviso prévio – concessão na fluência da garantia de emprego – invalidade.
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante à incompatibilidade dos dois institutos.
N° 380. Aviso prévio – inicio da contagem – art. 132 do Código Civil de 2002. Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo de aviso prévio, excluindo-se o dia do começo início e incluindo o do vencimento.
N° 14. Aviso prévio cumprido em casa. verbas rescisórias. prazo para pagamento.
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de até décimo dia da notificação de despedida.
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