ASSÉDIO PROCESSUAL

Aldemio Ogliari

 

O procedimento é a seqüência lógica e cronológica do encadeamento processual, visando à obtenção da prestação jurisdicional que ponha fim ao litígio. Contudo, nem sempre é possível que se tenha a concretização da justiça no tempo razoável. Um dos fatores que implicam na morosidade da justiça é o retardamento processual ocasionado pela parte ou pelas partes no andamento processual. É a hipótese do assédio processual.

O assédio processual representa a pratica de atos processuais cujo objetivo é o retardamento ou a procrastinação do andamento processual.

O objetivo do responsável pelo assédio é o prejuízo moral ou patrimonial à parte contraria, evitando, assim, o pronunciamento judicial, confundindo o órgão jurisdicional ou impedindo o cumprimento ou satisfação do direito reconhecido judicialmente.

Os elementos do assédio processual são: (a) a gravidade das atitudes praticadas pelo litigante no curso da demanda; (b) a representação do assédio pela prática de atos processuais; (c) o objetivo da parte é evitar que se tenha à plenitude da prestação jurisdicional, seja com a prolação da sentença ou com o efetivo cumprimento da obrigação ou a satisfação do direito reconhecido; (d) a duração irracional do andamento processual e que gera graves repercussões na órbita moral ou patrimonial da outra parte, vitima do assédio.

Mauro Vasni Paroski ensina que o assédio processual é uma espécie do assédio moral, sendo este o gênero. Contudo, ao invés de estar relacionado com a relação jurídica material, como ocorre no segundo, interage-se com a relação de direito processual. Pondera, ainda, que o instituto do assédio processual não deve ser visto como se fosse um desdobramento da litigância de má-fé ou do ato atentatório à dignidade da justiça. Há diferenças não só na intensidade do fenômeno, como, também, nas vitimas. No assédio processual, ao contrario da litigância de má-fé, o assediador pratica atos reiterados, prejudicando não só a parte contrária, como o próprio Estado.

Exemplos de assédio processual: a) recursos com manifesto objetivo protelatório; b) requerimentos reiterados de provas desnecessárias; c) recusa quanto à citação; d) não cumprimento do acordo ou da sentença.

Em caráter excepcional, Mauro Schiavi pondera que o magistrado também pode ser visto como assediador em relação a um dos litigantes ou ambos: “tentativas abusivas e reiteradas de conciliação pelo Juiz, exemplificativamente, com os seguintes argumentos: o processo vai demorar demais; há chances de o reclamante não receber nada; a condenação vai quebrar a empresa, etc., visando a minar a resistência das partes e obrigá-la a aceitara conciliação contra a vontade”.

Em reforço ao instituto acima, do assédio processual, mais recentemente passou a constar no novo Código de Processo Civil: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização ou intimidação para que as partes conciliem”

Aldêmioogliari@gmail.com –  – OAB-DF 4373

 

By | 2018-10-26T01:15:58+00:00 outubro 26th, 2018|Direito do Trabalho|0 Comments

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