Aldemio Ogliari
I – A Literatura
Segundo a lenda e literatura grega, Dâmocles era um cortesão servil que vivia na corte do tirano Dionísio, rei de Siracusa, isto no quarto século aC. na Grécia antiga.
Conta a lenda que Damocles dizia que Dionísio era verdadeiramente afortunado, um grande homem de poder e autoridade.
Dionísio, ouvindo as palavras de Dâmocles, um bajulador, ofereceu-se para trocar de lugar por um dia, para que ele pudesse saborear, em primeira mão, sua fortuna e poder e, à noite, um banquete foi realizado, onde Dâmocles gostava muito de ser esperado como um rei.
Só no fim da refeição, Dâmocles olhou para cima e percebeu uma espada afiada, suspensa diretamente acima sobre sua cabeça e sustentada apenas, por um único fio de cabelo. Imediatamente, Dâmocles perdeu todo o gosto pelo conforto e pediu licença para Dionísio, dizendo que não queria mais ser tão afortunado.
Dionísio, agindo desse modo, teve êxito em transmitir a sensação de medo constante em que vivia, como um grande homem.
O historiador Cícero usa esta história, como exemplo contrastante, para chegar à conclusão de que viver com medo não vale muito e não tem sentido, sendo necessária a pacificação social, a segurança na convivência diária (jurídica nos dias atuais), uma virtude é suficiente para viver uma vida feliz e, Cícero, pondera que:
“Não deixou Dionísio suficientemente claro que não pode haver nenhuma felicidade para a pessoa sobre a qual paira sempre algum medo?
Um pouco diferente a moral para essa história da Espada de Dâmocles que, “O valor da espada não é que ela cai, mas sim, que não reage”.
II – A segurança jurídica
A sociedade requer a segurança jurídica para o seu regular convívio social, e as relações sociais precisam ser pacificadas, objetivando atingir a segurança jurídica que o direito protege motivo porque institutos diversos foram criados, como: a) direito civil: usucapião (prescrição aquisitiva), preclusão, decadência e prescrição; b) direito penal: Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP); Prescrição da Pretensão Executória (PPE) etc.
Com certeza, a desordem reinaria se não existissem esses institutos, ao contrário, passariam décadas e o titular do direito, supostamente violado, ainda teria a pretensão de um poder para cobrar uma dívida e ver o dano reparado ou o ato do desafeto tornado sem efeito.
Assim, a função da prescrição é trazer a uma das partes, uma relativa tranqüilidade após o decurso de certo tempo transcorrido, a certeza aparente de que não mais serão apresentadas ações cobrando dívidas e, in casu na área penal, visando condená-lo por um crime outrora cometido, ante à ocorrência da prescrição, que deve ser declarada, inclusive, de ofício pelo juiz, tanto na prescrição da pretensão punitiva ou na prescrição da pretensão executória do Estado
Dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre quem dorme) e o réu não teria sobre sua cabeça a temível Espada de Dâmocles).
Aldêmio Ogliari é advogado, OAB-DF 4373.
Leave A Comment