DIREITO PENAL – DA PEREMPÇÃO

Aldemio Ogliari

 

Na ação penal pública, a denúncia é oferecida pelo Ministério Público, que atua como parte no processo correspondente, promovendo o andamento do mesmo e comparecendo aos atos processuais.

Por outro lado, na ação penal privada, o pólo ativo, responsável pelo impulso processual, é o querelante (ofendido ou seu representante legal que oferece a queixa-crime).

No entanto, pode ocorrer que o querelante não atue, processualmente, como deveria, seja deixando de comparecer, sem justo motivo, a uma audiência, não requerendo a condenação do acusado ou, até mesmo, deixando de promover o andamento do processo no tempo determinado.

Nesse caso, ocorre a perempção, que consiste na perda do direito do querelante de prosseguir na ação penal privada, em função da sua inércia.

As hipóteses de perempção, previstas no artigo 60 do Código de processo Penal são as seguintes: a) o querelante deixa de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos; b) falecendo o querelante, seus herdeiros não comparecerem em 60 dias; c) o  querelante deixa de comparecer a ato do processo sem motivo justo; d) o querelante não formula o pedido de condenação nas alegações finais; e) se o querelante for pessoa jurídica e, esta se extinguir, sem deixar sucessor.

Assim, ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, pode ser alegada pela defesa a extinção de punibilidade pela perempção, nos termos do artigo 107, IV, do CP.

 

DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO

Art.60 – Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo a sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art.107 – extingue-se a punibilidade:

(…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

 

/DOUTRINA

“Entre as causas extintivas de punibilidade previstas no Código Penal está a perempção (art. 107, IV), perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja, a sanção jurídica imposta ao querelante pela sua inércia, negligência ou contumácia.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Atlas, 2003. p. 247)

 

JURISPRUDÊNCIA

“Justifica-se o reconhecimento da perempção – que constitui causa extintiva da punibilidade peculiar às ações penais exclusivamente privadas – quando o querelante deixa de adotar as providências necessárias à regular movimentação do processo” (RT 725/494)

By | 2018-10-25T01:57:22+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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