Aldemio Ogliari
Dentre as nove dimensões de garantias do princípio da legalidade criminal, oito delas valem para o direito penal.
1.- LEX SCRIPA – considerando-se que o sistema brasileiro não está vinculado ao commum law, senão a civil law, vale, no nosso Direito Penal , ao menos no que concerne ao Direito Penal Incriminador (o que retrata o aspecto repressivo), somente o que está expressamente escrito na lei. Não há crime sem lei anterior que o defina
- – LEX POPOLI – a garantia da lei popular assegura, por força do princípio democrático, do valor dos direitos fundamentais e do sentido liberal e garantista do Estado /Democrático de Direito, o monopólio normativo, no âmbito das escolhas criminalizantes ou penalizantes, a cargo do Poder Legislativo Federal – é o império da lei – princípio da reserva legal –
3 – LEX CERTA – nessa garantia estão contemplados os princípios da precisão ou da certeza ou da taxatividade. O tipo penal deve ser rigorosamente delimitado pelo legislador, sob pena de se desconhecer o limite entre o permitido e o proibido, entre o lícito e o ilícito, em razão da separação dos poderes; porque a norma penal representa uma garantia e uma segurança à liberdade.
- – LEX CLARA – as leis penais devem ser escritas de forma simples e intelegíveis, que todos os cidadãos e a população, em geral, possam compreendê-las.
- LEX DETERMINATA – por força do princípio da determinalidade, as normas criminais devem descrever fatos passíveis e comprovação em Juízo, verificáveis no curso do processo, sob o império das máximas de experiência ou de leis científicas, em conformidade do caso concreto
- – LEX RATIONABILIS – A preocupação principal do juiz deve orientar-se para a solução justa de cada caso concreto. A lei irracional não deve ser aplicada, porque inconstitucional
- – LEX STRICTA – a lei penal deve ser interpretada restritamente. Para evitar-se o arbítrio judicial, por força do princípio da taxatividade, veda-se a aplicação analógica da lei contra o réu. Analogia in bonam partem se admite; in malam partem é inaceitável
- – LEX PRAEVIA – A lei penal primeiro precisa entrar em vigor e só vale para fatos ocorridos a partir de sua vigência. O art. 1º do Código Penal assim define: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Aqui está presente o princípio da anterioridade penal, que se complementa com o da irretroatividade da lei penal nova mais severa, o que está inscrito na Constituição Federal – art. 5ºº, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
- – NULLA LEX SINE INIURIA – As oito garantias que vimos até aqui dizem respeito tanto à legalidade criminal como à penal. Ou seja: crime e pena sujeitam-se às garantias da lei escrita, lei popular, lei certa, lei clara, lei determinada, lei proporcional, lei estrita e lei prévia. A nova garantia – nulla Lex sine iniuria – diz respeito exclusivamente à legalidade criminal, onde a lei penal deve utilizar sempre verbos que retratem uma ofensa ao bem jurídico, como matar, subtrair, constranger. Deve descrever com clareza a forma de ataque a esse bem. Essa é a garantia que emana do princípio da ofensividade.
BIBLIOGRAFIA
- JAKOBS, Günther – Fundamentos do Direito Penal. Trad. André Luiz Callegari, São Paulo, RT, 2003;
- JAKOBS, Günther – coleção de Direito Penal, Volumes de 01 a 10, Ed. Manole, Rio de Janeiro, 2008;’
- PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol. I, 7ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2007;
- SÁNCHEZ, Jesús – María. A expansão do Direito Penal. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002;
- ZAFFARONI, Eugénio Ráu e José Henrique Pirangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, 7ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2008;
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