Aldemio Ogliari
Além da necessidade do juiz ter competência material e territorial para julgar a causa, deve-se considerar a sua capacidade subjetiva, ou seja, o juiz não pode ser impedido e nem suspeito para exercer suas funções.
As causas de impedimento encontram-se previstas nos artigos 252 e 253 do C. P. Penal. Essas situações consistem, basicamente, em causas pelas quis o juiz não pode atuar no processo por motivo de parentesco com as partes ou auxiliares da justiça.
Entre elas, podemos destacar a hipótese em que o cônjuge ou parente (em linha reta ou colateral até 3º grau) do juiz é advogado, representante do Ministério Público, autoridade policial, perito ou auxiliar da justiça.
Por outro lado, as hipóteses de suspeição estão relacionadas no artigo 254 do Código de Processo Penal. Trata-se, basicamente, de situações em que o juiz não pode exercer as suas funções por motivo de interesse.
É o caso, por exemplo, do juiz que é amigo íntimo, inimigo capital. Sócio, credor, ou até mesmo devedor da parte, bem como tiver aconselhado alguma delas anteriormente.
Vale considerar que, nos casos de impedimento ou suspeição, previstos nos artigo 252 a 254 do Código de Processo Penal, o juiz não pode, de forma alguma, atuar no processo correspondente, tendo em vista estar comprometida a sua imparcialidade.
No entanto, caso isso ocorra, a tese que deve ser alegada pela defesa é a nulidade do processo por suspeição ou impedimento do juiz, nos termos do artigo 564, I, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO
Art.254 – O juiz dar-se á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer dar partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
DOUTRINA
“Reconhecida ou comprovada a suspeição, há nulidade absoluta do processo, por haver uma presunção absoluta de que o interesse do juiz ou das partes a ele ligadas influi na decisão da causa” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, p. 1390)
JURISPRUDÊNCIA
“Juiz declarado impedido de processar e julgar o réu. (…) Nulidade dos atos praticados pelo juiz impedido. Anulação ab initio da ação penal. Preliminar acolhida. O impedimento que essencialmente envolve e gera a presunção juris et de jure de suspeição do juiz não acarreta apenas sua incompetência, mas tolhe seu poder jurisdicional por inteiro” (RT 555/415). Aldêmio Ogliari é advogado – OAB-DF. 4373
Leave A Comment