CAUSAS DO CRIME CONCAUSA

Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373

Quando ocorrem duas ou mais causas, contribuindo para a produção de um resultado ou evento criminoso. Podem ser causas:

  1. a) absolutamente independente – É aquela causa que teria ocorrido e produzido o seu resultado independentemente de qualquer comportamento do agente.

– Pode ocorrer se pré-existente concomitante – Se pré-existente, concomitante ou superveniente – O agente não responde pelo resultado, só pelos atos anteriores, tenha agido, com dolo ou culpa;

  1. b) relativamente independente – sendo pré-existente ou concomitante, o agente responde pelo resultado;

Causa relativamente independente – é aquela em que, sozinha, não tem força suficiente para produzir um resultado, sendo necessário, portanto, que se una a outra causa para, só, então, dar causa a um resultado.

– Causa superveniente – É capaz de produzir o resultado, por si só, então, o agente não responde pelo resultado, só pelos atos anteriores, de acordo com seu elemento subjetivo – não é capaz de produzir um resultado por si só – está na mesma linha de desdobramento físico.

 

II – TIPICIDADE OU ENQUADRAMENTO DO FATO TÍPICO

A tipicidade é o quarto elemento do fato típico – O tipo penal é o modelo de conduta proibida, possuindo seus elementos.

 

III – CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES OU JUSTIFICANTES

  1. a) legítima defesa – o fato é típico – o agente não é obrigado a agir;
  2. b) estado de necessidade – o fato é típico, o agente não é obrigado a agir;
  3. c) exercício regular de um direito – o fato é típico – o agente é obrigado agir;
  4. d) estrito cumprimento de um dever legal – fato é atípico (policial faz uma prisão).

– nos três primeiros casos, a conduta é tolerada pelo estado.

– no último caso, a conduta é imposta pelo Estado.

 

IV – ANTIJURICIDADE – atos contrários à lei

É a segunda característica do crime – é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. O fato deve ser contrário à ordem jurídica, o qual é obtido por meio de um juízo de valor, verificando-se a ilicitude do ato praticado – É a conduta descrita em norma penal incriminadora, será ilícita ou antijurídica quando não for, expressamente, declarada lícita.

 

V – CULPABILIDADE (a responsabilidade penal)

É a terceira característica do crime – É a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligando o homem a um fato típico e antijurídico – é a reprovabilidade que vem a recair sobre o agente homem.

 

VI – São excludentes de ilicitudes – o fato antijurídico praticado deixa de ser crime:

  1. a) estado de necessidade; b) legítima defesa; c) estrito cumprimento do dever legal;
  2. d) exercício regular de um direito; e) causa supra legal; f) consentimento do ofendido.

 

VII – DO FATO CULPÁVEL

  1. a) é a impossibilidade de a pessoa entender a noção de crime, em decorrência de diversos fatores, como: idade, doença, embriaguez, etc.; b) potencial consciência de ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversas – Aldemio é advogado.

 

By | 2018-10-25T01:47:26+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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