Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373
O princípio da aplicação da lei penal no espaço –é um princípio de recomendação internacional.
I – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Para este princípio, os países devem aplicar suas leis aos crimes cometidos dentro de seu território jurídico: a) território jurídico; b) território geográfico; c) mar territorial – é o espaço de 12 milhas em direção ao mar, contados da praia, este seria o território brasileiro, para a aplicação da nossa lei
- d) espaço aéreo – de acordo com o princípio adotado pela legislação interna; a teoria da absoluta soberania do ar – para esta teoria, o espaço aéreo seria considerado zona neutra;
- e) teoria da soberania até a altura dos prédios mais elevados – Para esta teoria o espaço aéreo acima do prédio mais alto do país, seria uma zona neutra – teoria da soberania do país subjacente – o espaço aéreo acima do país, é considerado seu território, independentemente de qualquer limite – o Brasil adotou esta teoria;
- f) extensões referentes às embarcações – conforme normas internas, as embarcações de caráter público, navios ou aviões de guerra; do governo, a seu serviço, são consideradas extensões do território brasileiro onde se encontrem;
- g) embarcações privadas – de caráter particular, mercantis ou recreio – são aplicadas as leis do país local – São aplicadas as leis do Brasil, no mesmo local, quando se tratar de embarcações privadas. Só será aplicada a lei brasileira se estiver em território brasileiro ou em zona neutra.
- h) zona neutra – Em alto mar ou no espaço aéreo correspondente, art. 5º do Código Penal, §§ 1º e 2º – Em se tratando de embarcações públicas, se o agente desce em missão oficial, continua sendo aplicada a lei brasileira da embarcação. Se, entretanto, desce para fins particulares, aplica-se a lei do país onde estiverem;
- i) rios, lagos – baías inter;
- j) regiões separadas do solo principal – as ilhas dentro nosso território, mesmo em alto mar.
II – PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE – ONDE OCORRE O CRIME
- a) ativo – deve-se aplicar a lei do país a que pertencer o autor do crime – sujeito ativo – ver a nacionalidade da pessoa.
- b) passivo – deve aplicar a lei do país a que pertencer à vítima;
III – PRINCÍPIO DA REAL PROTEÇÃO OU DA DEFESA
- a) deve-se aplicada a lei do país a que pertence o bem jurídico lesionado ou ameaçado de lesão.
V – PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL
O princípio da universalidade ou da justiça cosmopolita – para este principio, importa aos Estados aplicarem suas leis aos crimes em que, por Convenção ou Tratado Internacional, tenham se obrigado a reprimir, conforme o critério escolhido. É o critério mais comum é o do local da captura.
IV – PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO
É o critério do pavilhão ou da bandeira. Para este princípio importa aos Estados aplicarem suas leis aos crimes cometidos no interior de embarcações privadas assim registradas, que apesar de estarem no exterior, lá não venham a serem punidos seus agentes.
- a) o Brasil adotou como regra, o princípio da territorialidade – art. 5 º do Código Penal;
- b) trata-se de uma territorialidade relativa, mitigada ou temperada. Por isso, em regra, punem-se as infrações penais que acontecerem dentro de nosso território jurídico;
- c) excepcionalmente, o Brasil pode vir a aplicar as leis nos crimes cometidos fora de seu território jurídico, nos casos de extraterritorialidade.
VI – CASOS DE EXTRATERRITORIEDADE
As regras de competência do art. 7º Código Penal. Somente se aplicam aos crimes e nunca às contravenções penais.
- a) competência incondicionada. Crimes do art. 7º, I, CP – os agentes ficam sujeitos às leis brasileiras, nos crimes, mesmo que cometidos no exterior, quando: – I – crimes contra o PR; – II – contra o patrimônio público de nosso país; III – crimes contra a Administração Pública; IV – Crime de Genocídio.
- Casos de extraterritorialidade incondicionada. A lei brasileira será aplicada, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no exterior, conforme abaixo, nos casos de extraterritoriedade condicionada do art. 7º II, do Código Penal: a) lei do Brasil – Por tratado ou Convenções – Justiça Penal Universal; b) lei do Brasil – Crimes praticados por brasileiros; c) lei do Brasil – Crimes no interior das embarcações; d) condições cumulativas – art. 7º, § 2º do Código Penal.
3 – CASOS DE EXTRATERRITORIEDADE
– Condicionada, conforme Código Penal, art. art. 7º § 3º. Nos crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiro fora do país. O agente terá que cumprir as condições do § 2º e 3º do art. 7º do CP. Termina a aplicação da lei geral do espaço – aplicação da lei penal em relação a determinadas funções públicas – imunidades diplomáticas.
4 – REGRA DO NON BIS IDEM
Dispõe o art. 8º do Código Penal que “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas ou nela é computada, quando idênticas”. O dispositivo cuida de diversidade qualitativa e quantitativa das penas. A primeira parte trata da diversidade qualitativa; a segunda, da quantitativa.
Aldemio Ogliair – OAB-DF 4373
DIREITO PENAL – Tempo do crime
Aldêmio Ogliari – OAB-DF nº 4373
TEMPO DO CRIME
- TEMPO DO CRIME – Conforme lição de Luiz Regis Prado é possível dizer que:
- a) teoria da ação ou da atividade – tempo do crime é o momento da ação ou da omissão, art. 4°, esta teoria adotada no Brasil.
- b) teoria do resultado ou do evento – momento do crime é aquele em que ocorreu o efeito;
- c) teoria mista ou unitária – tempo do crime é tanto o da ação como do resultado;
- Considerando que o Código Penal adotou a teoria da ação (art. 4°), o tempo do crime será:
- a) nos crimes permanentes: o tempo de sua duração;
- b) nos delitos habituais: momento da caracterização da habitualidade;
- c) nos crimes continuados: o tempo da prática de cada ação ou omissão;
- d) nos delitos omissivos: último momento em que o agente poderia realizar a ação obrigada ou impedir o resultado;
- e) no concurso de pessoas, no momento de cada uma das condutas, individualmente, consideradas.
- LUGAR DO CRIME – teorias sobre o assunto
- a) teoria da ação – é onde se realizou a ação ou omissão e deu o resultado b) teoria do resultado: lugar do delito – onde se deu o resultado;
- c) teoria da intenção: local do crime é onde devia ocorrer o resultado;
- d) teoria do efeito intermédio ou do efeito mais próximo: local do crime é onde a energia movimentada pela ação do sujeito alcança a vítima ou o bem jurídico;
- e) teoria da ação à distância ou da longa mão: é o do ato executivo;
- f) teoria limitada da ubiqüidade; lugar do crime é o da ação o do resultado;
- g) teoria pura da ubiqüidade, mista ou unitária: lugar do delito é o da ação ou do resultado ou do bem jurídico atingido. É a escolhida pelo atual Código Penal, art. 6°.
- TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Com sede na Cidade de Haia, Holanda, o TPI apresenta-se como Instância Judiciária Internacional, permanente e de caráter independente, ainda que ligado à Organização das Nações Unidas. Sua jurisdição é exercida de modo subsidiário, na hipótese de o Estado competente deixar de julgar certos fatos, por não poder ou não estar disposto a fazê-lo.
- DEPORTAÇÃO – Deportação é uma medida compulsória administrativa de polícia, com a finalidade de obrigar o estrangeiro a deixar o território nacional. Consiste na saída obrigatória do estrangeiro nos casos de entrada irregular (clandestina), permitido o regresso sob certas condições (art. 57, Estatuto do Estrangeiro).
- EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LUGAR DO CRIME – Tem 7 (sete) teorias para explicar este princípio.
- a) teoria da intenção – para esta teoria, lugar do crime é aquele em que o agente deseja atingir a vítima;
- b) Teoria da Ação ou da Atividade – para esta teoria, lugar do crime é o local da ação ou da omissão, ainda que outro lugar seja o de produção do resultado.
- c) Teoria do Resultado ou do Evento – lugar do crime é aquele em que se produz o resultado previsto no tipo penal;
- d) Teoria do Efeito Intermédio – para esta teoria lugar do crime é aquele onde a vítima é efetivamente atingida;
- e) teoria da ação em distância – ocorre tanto na teoria da ação, como na teoria do efeito intermédio;
- f) teoria da ubiqüidade limitada – junta a teoria da ação e a teoria do resultado.
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