EFICÁCIA DA LEI PENAL – CASOS ESPECIAIS

Aldemio ogliari – OAB-DF 4373

 

I – Conceitos básicos:

  1. a) fala-se em abolítio criminis ou novatio legis ou lei supressiva de incriminação, quando a lei mais benéfica retroage – a lei nova é mais benéfica para o agente.
  2. b) abatio criminis – ocorre quando surge uma lei posterior que deixa de considerar como infração penal um fato que antes era tido como crime – A natureza jurídica da abatio criminis é uma causa que extingue a punibilidade. O fato deixa de ser típico ou criminoso, com a vigência de nova lei.

– efeitos da abatio criminis – a pessoa volta a ser primária – fazem cessar a execução da pena e os efeitos penais da sentença – só acabam os efeitos penais na área cível, continuam os efeitos penais;

  1. c) novatio legis incriminadora.

– a lei não retroage, sendo mais gravosa – aplica-se a regra geral, tempus regit actum.

  1. d) novatio legis in pejus – A lei nova passa dar ao crime um tratamento mais gravoso.

– a lei não retroage, quando for pior para o acusado – quando surge uma lei posterior e que possa a dar à infração penal um tratamento mais gravoso.

  1. e) novatio legis in mellius.

– a lei penal retroage, o fato continua sendo crime, porém com um tratamento mais brando, mais benéfico ao agente, como na nova Lei de Drogas.

– para o STF, o uso da droga não foi descriminalizado, só foi despenalizado. Na progressão do regime de pena, com base nas penas, nos novos números, mesmas regras ao cumprimento da pena anterior.

  1. f) Lei intermediária – Lex intermédia

– aplica-se a lei B, a lei intermediária, por ser mais benéfica, é a lei extra-ativa e ao mesmo tempo, será retroativa, será ultra-ativa.

– lei retroativa – é aquela que se aplica a fatos cometidos antes de sua vigência.

– uma lei é ultra-ativa, mesmo depois de revogada, continua sendo aplicada aos fatos cometidos na sua vigência ou que, por um curto período de tempo, foram por ela disciplinados.

  1. g) combinação de leis – lex testia

– o juiz não pode fazer a combinação de leis, estaria criando uma terceira lei. O juiz pode usar os critérios – O princípio que a lei mais benéfica deve retroagir, a lei inteira e não parte. Na prova – a lei inteira será aplicada, num todo. São os autores mais novos que seguem esta linha.

II                                   LEIS TEMPORÁRIAS E LEIS EXCEPCIONAIS

Conforme o art. 3º do Código Penal, a lei quando entra em vigor, já fixa seu tempo, traz o período já pré-determinado de sua vigência. Tem a ver com o tempo. Terminou o tempo, perde sua vigência.

III                                 LEI EXCEPCIONAL

Lei excepcional é aquela cuja vigência está condicionada à existência de uma determinada situação excepcional. Ex. guerra, calamidade pública, situação extraordinária. Estas leis são auto-revogáveis, o período já é determinado, previsto, mesmo depois de revogadas essas leis, continuam sendo aplicada fatos cometidos na sua vigência.

– para SEBASTIÃO SOLER – consiste numa real modificação na lei – As leis temporárias e excepcionais só irão retroagir quando importarem em uma real modificação na defesa do bem jurídico, uma modificação real da figura típica abstrata.

IV                                  CRIMES PERMANENTES E CRIMES CONTINUADOS – sucessão de leis – Seqüestro – A lei surgiu quando o crime estava em andamento, aplica-se a lei vigente. Já nos crimes permanentes e continuados, havendo uma sucessão de leis, enquanto não cessar a permanência ou a continuação do delito, aplica-se a última das leis que surgir, ainda que seja mais gravosa – Súmula 711 do STF. Aldemio Ogliri – OAB-DF. 4373

By | 2018-10-25T01:33:48+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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