Aldemio ogliari – OAB-DF 4373
I – Conceitos básicos:
- a) fala-se em abolítio criminis ou novatio legis ou lei supressiva de incriminação, quando a lei mais benéfica retroage – a lei nova é mais benéfica para o agente.
- b) abatio criminis – ocorre quando surge uma lei posterior que deixa de considerar como infração penal um fato que antes era tido como crime – A natureza jurídica da abatio criminis é uma causa que extingue a punibilidade. O fato deixa de ser típico ou criminoso, com a vigência de nova lei.
– efeitos da abatio criminis – a pessoa volta a ser primária – fazem cessar a execução da pena e os efeitos penais da sentença – só acabam os efeitos penais na área cível, continuam os efeitos penais;
- c) novatio legis incriminadora.
– a lei não retroage, sendo mais gravosa – aplica-se a regra geral, tempus regit actum.
- d) novatio legis in pejus – A lei nova passa dar ao crime um tratamento mais gravoso.
– a lei não retroage, quando for pior para o acusado – quando surge uma lei posterior e que possa a dar à infração penal um tratamento mais gravoso.
- e) novatio legis in mellius.
– a lei penal retroage, o fato continua sendo crime, porém com um tratamento mais brando, mais benéfico ao agente, como na nova Lei de Drogas.
– para o STF, o uso da droga não foi descriminalizado, só foi despenalizado. Na progressão do regime de pena, com base nas penas, nos novos números, mesmas regras ao cumprimento da pena anterior.
- f) Lei intermediária – Lex intermédia
– aplica-se a lei B, a lei intermediária, por ser mais benéfica, é a lei extra-ativa e ao mesmo tempo, será retroativa, será ultra-ativa.
– lei retroativa – é aquela que se aplica a fatos cometidos antes de sua vigência.
– uma lei é ultra-ativa, mesmo depois de revogada, continua sendo aplicada aos fatos cometidos na sua vigência ou que, por um curto período de tempo, foram por ela disciplinados.
- g) combinação de leis – lex testia
– o juiz não pode fazer a combinação de leis, estaria criando uma terceira lei. O juiz pode usar os critérios – O princípio que a lei mais benéfica deve retroagir, a lei inteira e não parte. Na prova – a lei inteira será aplicada, num todo. São os autores mais novos que seguem esta linha.
II LEIS TEMPORÁRIAS E LEIS EXCEPCIONAIS
Conforme o art. 3º do Código Penal, a lei quando entra em vigor, já fixa seu tempo, traz o período já pré-determinado de sua vigência. Tem a ver com o tempo. Terminou o tempo, perde sua vigência.
III LEI EXCEPCIONAL
Lei excepcional é aquela cuja vigência está condicionada à existência de uma determinada situação excepcional. Ex. guerra, calamidade pública, situação extraordinária. Estas leis são auto-revogáveis, o período já é determinado, previsto, mesmo depois de revogadas essas leis, continuam sendo aplicada fatos cometidos na sua vigência.
– para SEBASTIÃO SOLER – consiste numa real modificação na lei – As leis temporárias e excepcionais só irão retroagir quando importarem em uma real modificação na defesa do bem jurídico, uma modificação real da figura típica abstrata.
IV CRIMES PERMANENTES E CRIMES CONTINUADOS – sucessão de leis – Seqüestro – A lei surgiu quando o crime estava em andamento, aplica-se a lei vigente. Já nos crimes permanentes e continuados, havendo uma sucessão de leis, enquanto não cessar a permanência ou a continuação do delito, aplica-se a última das leis que surgir, ainda que seja mais gravosa – Súmula 711 do STF. Aldemio Ogliri – OAB-DF. 4373
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