Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373
A partir desta edição pretendo fazer uma análise acerca da eficácia da lei penal em relação a determinados aspectos, como: a) ao tempo; b) ao espaço; e c) às funções exercidas por certas e determinadas pessoas.
I VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL
Como as demais leis, a lei penal também começa a vigorar na data nela indicada, ou se, na omissão, em 45 dias após sua publicação, dentro do País e, em 3 (três) meses no exterior (art. 1° e seu § 1° da Lei de Introdução ao Código Civil) e o espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis (vacância da lei).
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique (art. 2° da LICC). Não há revogação pelo simples desuso da lei, sendo que a revogação total denomina-se ab-rogação (abrogatio) e a revogação parcial denomina-se derrogação (derrogatio).
A revogação é expressa quando a lei nova diz quais são os textos nela revogados e a revogação é tácita quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou quando regula, inteiramente, a matéria de que tratava a lei anterior.
II EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO
O Direito Penal somente pode ser concebido à luz do perfil constitucional do Estado Democrático de Direito, devendo, portanto, ser um Direito Penal Democrático.
Do Estado Democrático de Direito parte um gigantesco tentáculo a regular todo o sistema penal, que é o princípio da dignidade humana, de modo que toda incriminação contrária ao mesmo é substancialmente inconstitucional.
Da dignidade humana deriva princípios constitucionais do Direito Penal, cuja função é estabelecer limites à liberdade de seleção típica do legislador buscando, com isso, uma definição material de crime.
Esses contornos tornam o tipo legal uma estrutura bem distinta da concepção meramente descritiva do início do século passado, de modo que o processo de adequação de um fato passa a submeter-se à rígida apreciação axiológica.
LEI PENAL NO TEMPO – O Direito Penal somente pode ser concebido à luz do perfil constitucional do Estado Democrático de Direito, devendo, portanto, ser um Direito Penal Democrático.
Do Estado Democrático de Direito parte um gigantesco tentáculo a regular todo o sistema penal, que é o princípio da dignidade humana, de modo que toda incriminação contrária ao mesmo é substancialmente inconstitucional.
Da dignidade humana deriva princípios constitucionais do Direito Penal, cuja função é estabelecer limites à liberdade de seleção típica do legislador buscando, com isso, uma definição material de crime.
Esses contornos tornam o tipo legal uma estrutura bem distinta da concepção meramente descritiva do início do século passado, de modo que o processo de adequação de um fato passa a submeter-se à rígida apreciação axiológica.
III DO TEMPO DO CRIME
Discute-se em que momento pode se considerar que o crime é praticado
- a) teoria da ação ou da atividade – considera-se tempo do crime o momento da ação ou omissão criminosa, ainda que outro seja o momento do resultado – Esta teoria é adotada pelo Brasil, no art. 4º, do Código Penal;
- b) teoria do resultado ou do evento – para esta teoria considera-se o momento de produção do resultado, ainda que seja outro o momento ação ou da omissão.
- c) teoria da ubiqüidade ou mista – o tempo do crime será tanto da ação ou da omissão, com o momento do resultado.
- QUANTO À SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
- a) tempus regit actum – o tempo rege o ato – é a lei penal que estiver em vigor na data em que o fato for praticado deve discipliná-lo – é a lei do tempo do fato;
- b) retroatividade da lei penal mais benéfica ou da irretroatividade da lei penal mais gravosa – CF art. 5º, XL – CP art. 2º, § único. A lei mais benéfica retroage e se aplica, inclusive, aos fatos decididos por sentença condenatória já transitada em julgado.
– lei mais benéfica – para Manzini é a lei que outorga benefícios ao réu, ainda que a pena seja eventualmente a menor – a análise deve ser feita num caso concreto.
– lei nova –para Nelson Hungria a lei mais benéfica é opção do réu. Aldemio Ogliari OAB DF 4373
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