APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Aldêmio Ogliari – OAB-DF 4373

 

LEI PENAL – a lei penal não tem aplicação universal e permanente, haja vista que não vige em todo mundo e nem é eterna.

– determinada pelo Estado, a Lei Penal rege as condutas dentro do espaço em que ele manifesta o seu poder de soberania. Assim, a lei penal de um Estado, restringe a sua eficácia onde principia a soberania de outro Estado.

  1. Sob outros aspectos, condiciona- a existência da Lei Penal à vontade de sua criação. A ação da lei penal, como a das outras leis, tem amplitude desde a entrada em vigor, até a sua revogação.
  2. Na aplicação da lei penal, vige o princípio da reserva legal, nos termos do art. 5°, XXXIX da Constituição Federal bem como o art. 1° do Código Penal, que informa não haver crime nem pena sem prévia cominação legal. É o princípio nullum crime nulla poena sine lege.
  3. Não obstante determine o preceito constitucional que todos são iguais perante a lei, há certas funções exercidas por determinadas pessoas, que lhes conferem privilégios não em relação à pessoa, mas à função efetivamente exercida, são os privilégios funcionais quanto à aplicação da norma penal. Há privilégios de ordem penal em conseqüência dos quais certas pessoas se subtraem à eficácia da punição, e de natureza processual penal, que as submetem a regras especiais nos processos criminais.

 

II                                   EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO

Analisa-se aqui a eficácia da lei penal em relação:

  1. a) ao tempo;
  2. b) ao espaço;
  3. c) às funções exercidas por certas e determinadas pessoas.
  4. VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL

Como as demais leis, a lei penal também começa a vigorar na data nela indicada, ou se, na omissão, em 45 dias após a publicação, dentro do País e, em 3 meses no Exterior (art. 1° e seu § 1° da Lei de Introdução ao Código Civil). O espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis (vacância da lei).

  1. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique (art. 2° da LICC). Não há revogação pelo simples desuso da lei, a revogação total denomina-se ab-rogação (abrogatio). A revogação parcial denomina-se derrogação (derrogatio).
  2. A revogação é expressa quando a lei nova diz quais são os textos revogados. A revogação é tácita quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

 

III                                 COSTUME

De acordo com Luiz Regis Prado, costume consiste na regra de conduta criada e espontaneamente pela consciência comum do povo, decorrente da prática reiterada e constante de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica.

IV                                 EQUIDADE

Consiste na solução de conflitos pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma geral á especificada da situação para que a decisão seja justa.

 

 

 

II                                   EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO

Analisa-se aqui a eficácia da lei penal em relação:

  1. a) ao tempo;
  2. b) ao espaço;
  3. c) às funções exercidas por certas e determinadas pessoas.

 

  1. VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL

Como as demais leis, a lei penal também começa a vigorar na data nela indicada, ou se, na omissão, em 45 dias após a publicação, dentro do País e, em 3 meses no Exterior (art. 1° e seu § 1° da Lei de Introdução ao Código Civil). O espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis (vacância da lei).

 

  1. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique (art. 2° da LICC). Não há revogação pelo simples desuso da lei, a revogação total denomina-se ab-rogação (abrogatio). A revogação parcial denomina-se derrogação (derrogatio).

 

  1. A revogação é expressa quando a lei nova diz quais são os textos revogados. A revogação é tácita quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

 

III                                 COSTUME

De acordo com Luiz Regis Prado, costume consiste na regra de conduta criada e espontaneamente pela consciência comum do povo, decorrente da prática reiterada e constante de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica.

 

IV                                  EQUIDADE

Consiste na solução de conflitos pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma geral á especificada da situação para que a decisão seja justa.

By | 2018-10-25T01:29:55+00:00 outubro 25th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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