ESCOLA DE KIEL

Aldêmio Ogliari

Do irracionalismo da Escola de Kiel, decorreu o método fenomenológico e a contemplação do Direito, como ordem concreta, depois das devidas manipulações e foram invocados como fundamentos filosóficos do nacionalismo alemão (1930/1945), leia-se nazismo. Nasceu, assim, de um trabalho teórico, encarregando-se a Escola de Kiel, chefiada por Dahm e Schaffesteins, dentre outros, que logicamente propugnaram por um método adequado às novas concepções jurídicas.

A Escola Kiel, surgida durante a vertente nacional-socialista  da Alemanha, passou a defender o Direito como instrumento de ordenação da vida social, legitimado pelo espírito do “povo.  Assim, o sentimento do Führer preponderava sobre o próprio direito, eis que o dirigente estatal catalisava toda a vontade do povo alemão.

O magistrado, segundo tal escola, podia e devia julgar segundo critérios metajurídicos, isto é, não se encontrava, totalmente, jungido às leis, o que autorizava o recurso ao “são sentimento do povo” para punir.  Logo, criminoso era, precipuamente, o violador do dever de fidelidade do cidadão ao Estado.

Para melhor entender a tendência da época, é imperioso atentar para o movimento nacionalista alemão, afeto a um comportamento eticamente irracional, que refutava, como não poderia deixar de ser, a forma legal e o normativismo  para, ao final,  vivificar a realização de uma justiça material arraigada no espírito objetivo da comunidade.

Politicamente, a Escola de Kiel tentou justificar e fundamentar um direito penal nacional socialista, nazista, um direito penal da vontade, ao aplicar o método lógico dedutivo, mas morreu com esse regime, concomitante ao término da segunda guerra mundial em 1945. Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373

By | 2018-10-24T19:21:32+00:00 outubro 24th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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