Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373
CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
Para a existência de crime, conforme Mirabette, é necessário uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua sua injuricidade. Assim, são características do crime, sob o aspecto analítico:
- a) tipicidade; b) a antijuricidade.
- Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado previsto como infração penal. Assim se A mata B em comportamento voluntário, pratica o fato típico descrito no art. 121 do Código Penal (matar alguém), e, em princípio, pratica um crime de homicídio.
- Fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, a antijuricidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Se, em princípio for injurídico o fato típico, não será contrário ao direito quando estiver protegido pela própria lei penal. Exemplificando: matar alguém é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar o crime em estado de necessidade, em legítima defesa, etc. Não há crime nessas hipóteses.
- A culpabilidade, tida como componente do crime pelos doutrinadores causalistas, é conceituado pela teoria finalista da ação como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. Assim conceituada, a culpabilidade não é característica, aspecto ou elemento do crime, mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta.
- O CRIME É UM FATO QUE AGREGA CARACTERÍSTICAS
Fala-se em requisitos ou características do delito, não em elementos – Fato típico é o comportamento humano, que provoca um resultado previsto na lei penal, uma infração penal.
- SÃO CARACTERÍSTICAS DO CRIME
- a) fato típico;
- b) antijuricidade;
- c) culpável (?);
- d) punibilidade (?).
II ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
- conduta humana – dolosa ou culposa;
- resultado – salvo nos crimes de mera conduta;
- nexo de causalidade – entre a conduta e o resultado;
- tipicidade – enquadramento do fato material.
III NEXO DE CAUSALIDADE
- a) conduta e resultado – Se aquele resultado foi praticado pela conduta descrita, deve haver o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado;
- b) nexo causal – é o vínculo objetivo existente entre a conduta do agente e o resultado. É a relação de causa e efeito.
- CONCAUSA
Quando ocorrem duas ou mais causas contribuindo para a produção de um resultado ou evento criminoso. Podem ser causas:
- a) absolutamente independente – É aquela causa que teria ocorrido e produzido o seu resultado independentemente de qualquer comportamento do agente.
– Pode ocorrer se pré-existente concomitante – Se pré-existente, concomitante ou superveniente – O agente não responde pelo resultado, só pelos atos anteriores, conforme tenha agido, com dolo ou culpa;
- b) relativamente independente – sendo pré-existente ou concomitante, o agente responde pelo resultado;
– Causa relativamente independente – é aquela em que, sozinha, não tem força suficiente para produzir um resultado, sendo necessário, portanto, que se una a outra causa para, só, então, dar causa a um resultado.
– Causa superveniente – É capaz de produzir o resultado, por si só, então, o agente não responde pelo resultado, só pelos atos anteriores, de acordo com seu elemento subjetivo – não é capaz de produzir um resultado por si só – está na mesma linha de desdobramento físico.
IV TIPICIDADE OU ENQUADRAMENTO DO FATO TÍPICO
A tipicidade é o quarto elemento do fato típico – O tipo penal é o modelo de conduta proibida, possuindo três elementos.
- CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES – JUSTIFICANTES
- a) legítima defesa – fato é típico – O agente não é obrigado agir;
- b) estado de necessidade – o fato é típico, não é obrigado agir;
- c) exercício regular de um direito – o fato é típico – é obrigado agir;
- d) estrito cumprimento de um dever legal – fato é atípico.
– nos três primeiros casos, a conduta é tolerada pelo estado.
– no último caso, a conduta é imposta pelo Estado.
- ANTIJURICIDADE
É a segunda característica do crime – é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. O fato deve ser contrário à ordem jurídica, o qual é obtido por meio de um juízo de valor, verificando-se a ilicitude do ato praticado – É a conduta descrita em norma penal incriminadora, será ilícita ou antijurídica quando não for, expressamente, declarada lícita.
V CULPABILIDADE
É a terceira característica do crime – É a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligando o homem a um fato típico e antijurídico – é a reprovabilidade que vem a recair sobre o agente homem.
- São excludentes de ilicitudes – o fato antijurídico praticado:
- a) estado de necessidade;
- b) legítima defesa;
- c) estrito cumprimento do dever legal;
- d) exercício regular de um direito;
- e) causa supra legal;
- f) consentimento do ofendido.
- DO FATO CULPÁVEL
- a) é a impossibilidade de a pessoa entender a noção de crime, em decorrência de diversos fatores, como: idade, doença, embriaguez, etc;
- b) potencial consciência de ilicitude;
- c) exigibilidade de conduta diversa.
Leave A Comment