CARACTERÍSTICAS DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL (I)

Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373

 

CRIME SOB O ASPECTO FORMAL

Para a existência de crime, conforme Mirabette, é necessário uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua sua injuricidade. Assim, são características do crime, sob o aspecto analítico:

  1. a) tipicidade; b) a antijuricidade.
  2. Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado previsto como infração penal. Assim se A mata B em comportamento voluntário, pratica o fato típico descrito no art. 121 do Código Penal (matar alguém), e, em princípio, pratica um crime de homicídio.
  3. Fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, a antijuricidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Se, em princípio for injurídico o fato típico, não será contrário ao direito quando estiver protegido pela própria lei penal. Exemplificando: matar alguém é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar o crime em estado de necessidade, em legítima defesa, etc. Não há crime nessas hipóteses.
  4. A culpabilidade, tida como componente do crime pelos doutrinadores causalistas, é conceituado pela teoria finalista da ação como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. Assim conceituada, a culpabilidade não é característica, aspecto ou elemento do crime, mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta.
  5. O CRIME É UM FATO QUE AGREGA CARACTERÍSTICAS

Fala-se em requisitos ou características do delito, não em elementos – Fato típico é o comportamento humano, que provoca um resultado previsto na lei penal, uma infração penal.

  1. SÃO CARACTERÍSTICAS DO CRIME
  2. a) fato típico;
  3. b) antijuricidade;
  4. c) culpável (?);
  5. d) punibilidade (?).

II                                   ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

  • conduta humana – dolosa ou culposa;
  • resultado – salvo nos crimes de mera conduta;
  • nexo de causalidade – entre a conduta e o resultado;
  • tipicidade – enquadramento do fato material.

 

III                                 NEXO DE CAUSALIDADE

  1. a) conduta e resultado – Se aquele resultado foi praticado pela conduta descrita, deve haver o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado;
  2. b) nexo causal – é o vínculo objetivo existente entre a conduta do agente e o resultado. É a relação de causa e efeito.

 

  1. CONCAUSA

                                                           Quando ocorrem duas ou mais causas contribuindo para a produção de um resultado ou evento criminoso. Podem ser causas:

  1. a) absolutamente independente – É aquela causa que teria ocorrido e produzido o seu resultado independentemente de qualquer comportamento do agente.

– Pode ocorrer se pré-existente concomitante – Se pré-existente, concomitante ou superveniente – O agente não responde pelo resultado, só pelos atos anteriores, conforme tenha agido, com dolo ou culpa;

  1. b) relativamente independente – sendo pré-existente ou concomitante, o agente responde pelo resultado;

Causa relativamente independente – é aquela em que, sozinha, não tem força suficiente para produzir um resultado, sendo necessário, portanto, que se una a outra causa para, só, então, dar causa a um resultado.

– Causa superveniente – É capaz de produzir o resultado, por si só, então, o agente não responde pelo resultado, só pelos atos anteriores, de acordo com seu elemento subjetivo – não é capaz de produzir um resultado por si só – está na mesma linha de desdobramento físico.

 

IV                                  TIPICIDADE OU ENQUADRAMENTO DO FATO TÍPICO

A tipicidade é o quarto elemento do fato típico – O tipo penal é o modelo de conduta proibida, possuindo três elementos.

 

  1. CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES – JUSTIFICANTES
  2. a) legítima defesa – fato é típico – O agente não é obrigado agir;
  3. b) estado de necessidade – o fato é típico, não é obrigado agir;
  4. c) exercício regular de um direito – o fato é típico – é obrigado agir;
  5. d) estrito cumprimento de um dever legal – fato é atípico.

– nos três primeiros casos, a conduta é tolerada pelo estado.

– no último caso, a conduta é imposta pelo Estado.

 

  1. ANTIJURICIDADE

É a segunda característica do crime – é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. O fato deve ser contrário à ordem jurídica, o qual é obtido por meio de um juízo de valor, verificando-se a ilicitude do ato praticado – É a conduta descrita em norma penal incriminadora, será ilícita ou antijurídica quando não for, expressamente, declarada lícita.

 

V                                   CULPABILIDADE

É a terceira característica do crime – É a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligando o homem a um fato típico e antijurídico – é a reprovabilidade que vem a recair sobre o agente homem.

 

  1. São excludentes de ilicitudes – o fato antijurídico praticado:
  2. a) estado de necessidade;
  3. b) legítima defesa;
  4. c) estrito cumprimento do dever legal;
  5. d) exercício regular de um direito;
  6. e) causa supra legal;
  7. f) consentimento do ofendido.

 

  1. DO FATO CULPÁVEL
  2. a) é a impossibilidade de a pessoa entender a noção de crime, em decorrência de diversos fatores, como: idade, doença, embriaguez, etc;
  3. b) potencial consciência de ilicitude;
  4. c) exigibilidade de conduta diversa.
By | 2018-10-24T19:17:06+00:00 outubro 24th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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