CONCEITO DE CULPABILIDADE

Aldêmio Ogliari

 

                              Para a teoria finalista, a culpabilidade não é elemento do crime, sendo a possibilidade de declarar culpado o autor de um fato típico e ilícito; sendo um pressuposto para a imposição da pena.

 

Na teoria psicológica, a culpabilidade é a relação psíquica do agente com o fato, dolo ou culpa, que são as duas espécies da culpabilidade. Portanto, pressuposto do dolo e da culpa é a imputabilidade (compreensão e autodeterminação), além da exigibilidade de outra conduta como parte da culpabilidade.

 

Já a teoria psicológico-normativa (Frank, 1907), o dolo e a culpa deixam de serem espécies da culpabilidade e passam a ser elementos da mesma, acrescentando-se a censurabilidade ou reprovabilidade, consistindo num juízo de desvalor da conduta.

 

A censurabilidade ou reprovabilidade, para a teoria psicológico-normativa, tem como seus elementos a imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, fatores sem os quais a conduta não será considerada reprovável.

 

Verifica-se na teoria normativa pura (finalista), no dolo e na culpa migram da culpabilidade para o tipo, através da conduta e assim esvaziada, passa a ser a censurabilidade, que tem como requisitos importantes à imputabilidade; a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Na falta de qualquer desses elementos, o fato não deixa de ser típico, mas passa a ser inculpado o agente, merecendo sentença absolutória. Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373

(aldemioogliari@gmail.com e www.aldemioogliari.com)

By | 2018-10-25T01:19:48+00:00 outubro 24th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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