DIREITO PENAL NULIDADE DO PROCESSO – FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO

Aldemio Ogliari

Segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios.

Esse exame somente pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do artigo 167 do CPP. No entanto, vale considerar que nessa hipótese é preciso que os vestígios da infração tenham desaparecido.

Caso os vestígios estejam presentes, e o exame não seja realizado, a conseqüência é a decretação da nulidade do processo, previsão expressa do art. 564, III, “b”, do CPP.

Além da nulidade, a ausência do exame de corpo de delito pode ser usada também no mérito. Como argumentação que leva a absolvição. Isso porque, não sendo realizada a perícia, não há como provar a materialidade da infração, tendo aplicação o artigo 386, II do CPP.

 

Dispositivo legal relacionado:

Art.158 – Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art.564 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(…) III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(…) b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

 

doutrina:

“Causa nulidade absoluta a ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio. Na hipótese de delicta factis permanentis é por ele que se comprova a existência do crime quando este deixa vestígios, sob pena de nulidade” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, p. 1392)

 

jurisprudência:

“ESTUPRO – Delito não configurado – Ausência de exame de corpo de delito – Infração que deixa vestígios – Omissão que não se supre sequer com a confissão do réu – Absolvição decretada – (…) – Inteligência dos art. 213 do CP e 158 do CPP” (RT 532/348-349).

By | 2018-10-24T18:55:57+00:00 outubro 24th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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