CULPABILIDADE PENAL

Aldemio Ogliari

 

1 – INTRODUÇÃO

Atualmente a ciência do direito tem revelado sua face dinâmica, considerando os aspectos do dinamismo que a sociedade globalizada vem imprimindo com o surgimento de idéias, conceitos e novos paradigmas que exigem estudos mais aprofundados pelos cultores das ciências jurídicas.

E dentro destas constelações de pensamentos, colocações e princípios, são levados a imaginar situações que merecem reflexões mais apuradas, levando-se em conta, ainda, situações particularizadas de cada pessoa, como são vistas, tratadas e analisadas, considerando-se sua interação e/ou integração na sociedade globalizada, por seu caráter, atitudes, conduta, num particular modus vivendus e, nesse ponto, se baseia o tema ora proposto, com a discussão sobre a culpabilidade do fato e de autor.

 

II – DA CULPABILIDADE DE AUTOR E NÃO DO FATO

Em síntese, pode-se dizer que o juízo de reprovação ou de culpabilidade, também nesta concepção, não recai sobre o caráter e sobre a personalidade do agente ou sobre a condução de vida, mas sim sobre a defeituosa posição do autor para com as exigências de conduta da ordem jurídica, manifestada ao fato antijurídico.

O agente só pode ser considerado culpado por aquilo que ele fez e não pelo que ele é, é a culpabilidade do fato, pois o ponto de referência para o Juízo de culpabilidade é constituído pela ação do injusto. A culpabilidade no direito penal é a culpabilidade do fato isolado e não a culpabilidade do caráter.

O direito penal moderno e liberal é o direito penal do fato, não o do autor, posto que o juízo de culpabilidade recai sobre o fato do agente, não sobre o caráter ou modo de pensar do agente do fato. Exatamente por isso, o julgador ao formular o juízo de culpabilidade, para se saber se o agente é ou não culpado, não pode se guiar segundo suas próprias regras morais e interesses.

A culpabilidade em sentido jurídico-penal é a culpabilidade jurídica, não a culpabilidade moral ou social. Decisivos para a para a censura de culpabilidade são apenas as representações de valor da ordem jurídica. O juiz penal é que exerce a jurisdição em nome do povo, tem como representante da sociedade pluralística, que medir a culpabilidade do autor tão-somente seguindo os padrões jurídicos e não se decidir e até onde poderia também ao lado disso, estar fundamentada uma censura de culpabilidade moral ou social.

Com isso, a culpabilidade jurídico-penal nem sequer pode ser questionada no caso de conhecido autor por convicção.

O juízo de censura jurídico-penal, como juízo do fato, não recai sobre um abstrato modo de pensar defeituoso ou adverso à ordem jurídica, mas sim sobre a concreta posição de antagonismo do agente para como a ordem jurídica manifestada ou exteriorizada na sua conduta injusta.

O agente é reprovado não pelo que ele abstratamente pensa, contra a ordem jurídica, mas pela sua concreta posição defeituosa ou antagônica para com a ordem jurídica, revelada na sua conduta típica ilícita.

O que se reprova é sempre o é o fato e não só a atitude interna, mas o fato recebe graças à atitude interna de que surge seu próprio conteúdo, de valor ou desvalor. – Aldemio Ogliari – OAB-DF 4373

(aldemioogliari@gmail.com e www.aldemioogliari.com)          (61) 9986.2746

By | 2018-10-24T18:52:17+00:00 outubro 24th, 2018|Direito Penal|0 Comments

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